JARAGUÁ DO SUL - SC, 24 DE FEVEREIRO DE 2023.
INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (110382)02-23
NOVA LEI INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DAS MEDIDAS DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO.
A nova Lei nº 14.457/2022, convertida a partir da Medida Provisória nº 1.116/2022 em 22 de setembro de 2022, estabelece sete medidas para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho a partir do Programa Emprega + Mulheres, que promove ações para o apoio à parentalidade, qualificação profissional feminina e medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual, além de outras formas de violência no âmbito do trabalho.
Para a promoção de um ambiente sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas que necessitam constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), conforme as regras da Norma Regulamentadora nº 5 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Previdência, deverão se atentar a determinados procedimentos indicados na Lei, sendo eles:
- Incluir regras de conduta sobre o tema entre as normas internas da empresa;
- Fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantindo o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
- Incluir temas referentes à prevenção e ao combate do assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA;
- Realizar ações de capacitação, orientação e sensibilização dos colaboradores de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à assédio, com a periodicidade mínima de 12 meses, em formatos acessíveis e comprovadamente eficazes.
Dada a obrigatoriedade das medidas acima, as empresas que já adotam políticas e mecanismos de prevenção ao assédio sexual e a outras formas de violência devem se atentar ao prazo de 180 dias para revisar suas normas internas, a fim de que estas atendam às novas exigências legais.
É importante atentar que as empresas que possuam condenação judicial ou tenham celebrado Termos de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho também precisarão rever os termos e condições das obrigações existentes, especialmente se considerada a necessidade de observância dos parâmetros definidos pela nova legislação, o que pode levar à necessidade de ajuizamento de ações judiciais a viabilizar a equalização das obrigações já existentes com o novo conjunto de regras trazido pela legislação.
As empresas e organizações que ainda não possuem políticas relacionadas ao ambiente de trabalho e à prevenção do assédio e forem obrigadas a constituir e manter a CIPA, deverão se adequar às novas regras instituídas na Lei no mesmo prazo de 180 dias.
A nova lei também criou o Selo Emprega + Mulher, destinado a reconhecer empresas que adotem iniciativas de provimento e manutenção de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas colaboradoras e colaboradores, e que adotem boas práticas como:
- O estímulo à contratação e à ocupação de mulheres em postos de liderança, especialmente em áreas com baixa participação feminina;
- A promoção da divisão igualitária das responsabilidades parentais;
- A promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens;
- A oferta de acordos flexíveis de trabalho;
- A concessão de licenças para mulheres e homens que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos;
- O apoio às colaboradoras, independente de manterem vínculo trabalhista ou de prestação de serviços no local, que sofram assédio, violência física, psicológica ou outro tipo de conduta imprópria no trabalho;
- A implementação de programas de contratação de mulheres desempregadas em situação de violência doméstica e familiar, e acolhimento das colaboradoras que se encontrem nessa situação.
O Selo Emprega + Mulher será objeto de regulamentação por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, mas é recomendável que a revisão das políticas eventualmente existentes já seja iniciada, levando-se em consideração os pontos macro trazidos pela Lei.
É importante esclarecer que a Lei traz uma abordagem inovadora ao tema da parentalidade ao conceituá-la como “vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes”, superando o viés de gênero que atrela a educação infantil majoritariamente ao gênero feminino ao adotar a visão do Estatuto da Criança e da Adolescente (Lei nº 8.069/1990) de responsabilidade compartilhada.
Nesse sentido, a normativa prevê, dentre as medidas de apoio à parentalidade, ações que os empregadores deverão implementar prioritariamente em favor de empregadas e empregados, sem distinção de gênero destes, pautando-se, exclusivamente, no critério de possuir filhos, o que pode levar à necessidade de revisão das políticas e demais compromissos assumidos pelo empregador.
Após o término do período de licença-maternidade, inclusive, é facultado aos empregados solicitarem a suspensão do contrato de trabalho para que possam prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos, acompanhar seu desenvolvimento e apoiar o retorno ao trabalho da esposa ou companheira. É importante destacar que, nessa seção, a legislação foca em empregados do gênero masculino, deixando uma lacuna quanto à aplicabilidade do benefício para parentalidade exercida por pessoas de gênero diverso ou em relacionamento não-heteronormativo, além de ignorar a o conceito de parentalidade adotado ao não incluir outros modelos familiares que não os biparentais, excluindo os demais responsáveis pela educação de crianças e adolescentes.
FONTE: MATTOS FILHO.
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