JARAGUÁ DO SUL - SC, 24 DE OUTUBRO DE 2016
INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (668)10-16
CLÁUSULA 45ª DA CCT 2016/2018 TRAZ AVANÇOS NOS DIREITOS DOS BANCÁRIOS AFASTADOS.
Nova abordagem sobre "programa de retorno ao trabalho" atende a reivindicações históricas sobre o assunto.
A cláusula 45ª, que foi introduzida na CCT 2016/2018, traz importantes avanços e responde a um forte debate e reivindicações feitas pelos bancários sobre o assunto nos últimos anos. Refere-se a “programa de retorno ao trabalho”, no lugar de “programa de reabilitação profissional”, como contava da antiga cláusula 44ª e traz mudanças significativas no seu conteúdo e na sua abordagem a partir de agora.
O público alvo foi limitado exclusivamente para trabalhadores que tenham a cessação de benefício previdenciário ou aposentadoria por invalidez. Anteriormente havia possibilidade de os bancos convocarem trabalhadores que ainda se encontravam afastados do trabalho pelo INSS. “As mudanças são extremamente importantes para a luta em defesa da saúde dos trabalhadores, uma vez que define o público alvo, garante a participação dos sindicatos e coloca a matéria adequadamente em uma relação bipartite, entre patrões e empregados”.
O processo negocial referente a antiga cláusula 44ª da CCT foi longo e extenso: A cláusula que trata do Programa de Reabilitação Profissional (cláusula 44ª da antiga CCT), entrou para a convenção coletiva em 2009 e ficou sem efeitos práticos por quatro anos, considerando o desinteresse dos bancos pela matéria. Em 2013, a Contraf iniciou um debate sobre o aprimoramento da cláusula, envolvendo os Sindicatos e Federações e o tema foi pauta da mesa paritária nos anos seguintes e nas negociações da Campanha Nacional 2015, voltou para a mesa bipartite em 2016, foi discutida novamente na Campanha Nacional de 2016.
Desde o início dos debates com a FENABAN, a tese defendida pela Contraf era que a reabilitação profissional não poderia ser tratada em uma mesa bipartite, entre patrão e empregados, considerando que a matéria trata de saúde pública e que se relaciona com a Seguridade Social. Logo, o que tínhamos representatividade e autonomia para negociar seria os programas de retorno ao trabalho, que devem regular quais as condições de retorno dos empregados quando da cessação de algum benefício previdenciário. “O que começamos a perceber foram iniciativas unilaterais dos bancos, implementando programas totalmente desvirtuados do conceito de reabilitação profissional plena, sem negociação com a representação dos trabalhadores e atropelando as regras mínimas dispostas na antiga cláusula 44ª da CCT”.
Na campanha de 2014, após intensos debates, os bancários conquistaram uma importante alteração no parágrafo 3º da cláusula 44ª, incluindo, a partir daquele momento, a representação dos trabalhadores na implementação e participação nos referidos programas. Mas o título da cláusula continuava equivocado – tratando de reabilitação profissional – e ainda havia problemas relativos ao público alvo que deveria participar dos programas dos bancos.
Para a Contraf valem os princípios dos Direitos Humanos, logo, há de se respeitar aquele trabalhador que se encontra afastado pelo INSS para tratamento de sua saúde, ou seja, os bancos não devem convocar trabalhadores afastados para comparecer ao banco, para fazer entrevistas com assistentes sociais designados pelas empresas e assim por diante.
Veja o que mudou no título da cláusula: Antes: Programa de Reabilitação Profissional. Agora: Programa de Retorno ao Trabalho.
Público alvo: Antes: Dava margem para os bancos convocarem trabalhadores em licença médica/afastados. Agora: possibilidade extinta. Somente farão parte do programa de retorno ao trabalho aqueles empregados com cessação do auxílio doença ou suspensão de aposentadoria por invalidez.
FONTE: CONTRAF.
O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES.
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