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JARAGUÁ DO SUL - SC, 25 DE MARÇO DE 2021.

  INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (11012)03-21

 CONTEC OBTÉM DECISÃO CONTRA AS TRANSFERÊNCIAS DOS FUNCIONÁRIOS (AS) DO BANCO DO BRASIL.

Mais uma vitória para os Funcionários que estão sofrendo com a Reestruturação do Banco Do Brasil.

O Desembargador Mario Macedo Fernandes CARON, do TRT 10ª Região (DF TO), concede limitar com Mandado de Segurança Impetrado pela CONTEC, suspendendo as Transferências Compulsórias dos Funcionários, para localidade diversa daquela do Município da atual lotação.

EIS OS TERMOS DA LIMINAR: “Desta feita, DEFIRO a Liminar Postulada para determinar ao Banco Litisconsorte que Suspenda todas e quaisquer Remoções/Transferências Compulsórias de Empregados para localidade diversa do Município em que atualmente laboram, sob pena de multa diária equivalente a R$ 30.000,00 por Empregado prejudicado. Quanto às transferências já realizadas, tendo em vista que a volta do Empregado à praça de origem com nova alteração e mudança de domicílio implicaria igual risco aos Empregados em tais condições, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar perseguida para autorizar o retorno do Bancário ao seu domicílio de origem, mas postergá-lo para período futuro a depender do arrefecimento da crise sanitária, análise essa a ser feita por este Juízo e a depender, ainda, da concordância do Empregado.”

A Federação dos Bancários de Santa Catarina, através de seu Presidente Armando Machado Filho e o Vice-presidente Sr. Odilon Fernandes e seus Sindicatos Filiados, comemoram mais essa vitória na justiça a favor dos direitos do funcionalismo e continuará na luta contra essa Reestruturação que traz danos imensuráveis para a População e os Funcionários do BB. O departamento Jurídico da CONTEC entende que em princípio, a Liminar é favorável, mesmo no que diz respeito à Reversão da Transferência Compulsória realizada, a depender do arrefecimento da crise sanitária e da manifestação de vontade do Empregado, o que parece justo e razoável.

ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO MACEDO F. CARON – Notificação Processo Nº MSCiv-0000260-44.2021.5.10.0000 - Relator MARIO MACEDO FERNANDES CARON - IMPETRANTE CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO (CONTEC) - ADVOGADO Caio Antônio Ribas da Silva Prado (OAB: 14962/DF) -AUTORIDADE COATORA - JUIZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA – TERCEIRO INTERESSADO BANCO DO BRASIL AS - ADVOGADO PEDRO HENRIQUE LAZARO ANTIM (OAB: 218932/SP) - ADVOGADO LUCIANO FERREIRA CAMARGO (OAB: 27066/GO) - CUSTOS LEGIS Ministério Público do Trabalho.

INTIMADO(S)/CITADO(S): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE

CRÉDITO - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO - Fica V.Sa. intimado da decisão (ID 110adb8) proferida nos autos.

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO – CONTEC contra ato praticado pelo Juízo da MM. 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000093- 94.2021.5.10.0010, consistente no indeferimento do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o Banco litisconsorte se abstivesse de praticar remoções/transferências compulsórias de empregados do réu em todo país para localidade diversa do Município em que atualmente laboram. Quanto ao fumus boni iuris, afirma que o Banco instituiu norma de reestruturação em 2021 em descompasso com outra anteriormente editada em 2019 que previa a possibilidade de transferência compulsória de empregados apenas no âmbito da mesma praça em que lotados. Diz que a novel regulamentação prevê tal subsunção à ordem do empregador, mas desta feita com a possibilidade de transferência para Município diverso, em franca violação aos artigos 468 e 469 da CLT, 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso VI, ambos da Constituição Federal, bem como à Súmula nº 51 do col. TST. Relativamente ao periculum in mora, diz a impetrante que “O dano é iminente eis que, a partir de 12/02/2021, o terceiro interessado 2 procederá a transferência/remoção de empregados de forma compulsória, inclusive para municípios distintos dos quais laboram atualmente – sendo óbvios os prejuízos que serão suportados pelos empregados transferidos, não somente os de ordem financeira, mas também os ligados ao planejamento e vida em família, que podem tornar particularmente penosas ao empregado e seus familiares a remoção compulsória, em especial por estarmos, infelizmente, vivenciando uma segunda onda da pandemia do coronavírus. Pugna pela concessão de medida liminar inaudita altera pars: 1) para que o Bbanco litisconsorte suspenda todas e quaisquer remoções/transferências compulsórias de empregados para localidade diversa do Município em que atualmente laboram; 2) na hipótese de transferências/remoções compulsórias já procedidas, requer a impetrante seja deferida medida liminar para que o terceiro interessado desfaça de imediato as transferências/remoções, devendo o banco arcar com todos os custos decorrentes do cumprimento da liminar. Em qualquer das hipóteses, pugna pela condenação do banco ao pagamento de multa diária no importe de R$ 30.000,00 por empregado prejudicado.

DECIDO. Na forma da previsão contida no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, concede-se mandado desegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Trata-se de ação autônoma de rito excepcionalíssimo, cujos pressupostos de impetração encontram-se em elenco na Lei nº 12.016/2009. Nas hipóteses, como a presente, em que o ato impugnado é uma decisão judicial, na qual a presunção de legitimidade mais se avulta, o impetrante deve demonstrar, desde logo, a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder. Isso porque o julgamento do mandado de segurança, inclusive quanto ao pedido liminar, não pode consistir em uma releitura da decisão judicial impugnada sob o ponto de vista da melhor forma de se aplicar justiça àquele caso concreto ainda em trâmite no primeiro grau. A autoridade dita coatora indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela ao fundamento principal de que “no caso concreto, o pedido de antecipação de tutela confunde-se com o mérito da própria demanda, pois a definição se há ou não direito, somente poderá ser verificada após a análise de todas as provas e o amplo contraditório, não se revelando a questão, portanto, passível de ser solucionada em sede de cognição sumária. (fl. 36 do PDF) Antes de analisar o pleito liminar a autoridade imputada coatora determinou a intimação do banco litisconsorte para manifestação, ocasião em que o empregador afirmou que a instrução normativa, cuja aplicação do conteúdo pretende a impetrante, teve sua vigência restrita ao período de 3/10/2019 a 14/10/2019. Disse, mais, “que se tratava de orientação de caráter transitório, em conformidade com o momento do plano de reorganização, para dirigir a atividade dos órgãos de gestão de pessoas durante aquele período, até que com o fim da possibilidade de regularização nas mesmas localidades fosse possível quantificar a necessidade de remoções compulsórias, fase posterior para concretizar o processo de regularização de excessos e deficits então identificados. Em análise perfunctória, entendo que a impetrante logrou demonstrar violação a direito líquido e certo dos empregados 3 abrangidos por sua substituição. É que, uma vez editada norma interna mais benéfica, não pode o empregador alterá-la de forma a prejudicar a comunidade de trabalhadores com contrato vigente até a data respectiva, sob pena de violação a diversos princípios institutivos do Direito do Trabalho, entre eles os previstos nos artigos 468 da CLT; 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição Federal e na Súmula nº 51 do col. TST. Não há controvérsia nos autos da ação matriz sobre o fato de que a norma primeiramente editada no plano de reestruturação de 2019 previa a possibilidade de transferência compulsória “desde que na mesma praça (item 2.1.4 da Instrução Normativa nº 368-2). Não se discute, ainda, que a norma instituída para a reestruturação posterior alterou esse comando para permitir que a transferência referida ocorresse também para Município diverso do qual lotado o Bancário. Ora, há aparente prejuízo implementado pelo novel regulamento. Correta a tese esposada pela impetrante, no sentido de que “a alegada duração da vigência da IN 368-2 pelo terceiro interessado não retira sua natureza jurídica de regulamento empresarial que normatizou a relação de emprego, sendo que sua disposição mais benéfica aos empregados incorporou ao contrato de trabalho. (fl. 22 do PDF). Para além das violações apontadas pela impetrante e ora reconhecidas nesta decisão, vejo como imprevidente o ato do banco empregador concernente à transferência compulsória do empregado e de sua família para Município diverso de sua lotação em pleno momento de pandemia a assolar a Terra, ato que vai de encontro aos pressupostos da precaução e da prevenção ao contágio do novo coronavírus. Sem embargo das eventuais medidas de enfrentamento ao contágio da COVID-19 adotadas pelo banco litisconsorte, não há como negar que diante das inúmeras e desconhecidas formas de contágio, a imposição de mudança de domicílio do empregado e de seus familiares neste momento mostra-se por demais contrária ao bom senso e ao princípio da precaução. Amplamente incidente no campo do direito ambiental, o princípio da precaução foi mencionado na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ocasião em que constou da “Declaração do Rio: “Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental” (grifo aposto).(http://www.ana.gov.br/AcoesAdministrativas/RelatorioGestao/Rio10/Riomaisdez/documentos/1752-Declaracadorio.doc.147.wiz)O princípio da precaução tem aplicabilidade no Direito do Trabalho, sobretudo em se tratando do meio ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador e consiste “na adoção antecipada de medidas amplas, que possam evitar a ocorrência de possível ameaça saúde e segurança. Aponta para a necessidade de comportamento cuidadoso, marcado pelo bom senso, de abrangência ampla, direcionado para a redução ou eliminação das situações adversas à saúde e segurança. (http://www.lex.com.br/doutrina_26600824_MEIO_AMBIENTE_DE_TRABALHO_PRECAUCAO_E_PREVENCAO.aspx). Em tempos como os atuais, é necessário primar pela segurança dos 4trabalhadores, não havendo como relegar a segundo plano a saúde dos obreiros envolvidos. Desta feita, DEFIRO a liminar postulada para determinar ao Banco litis consorte que suspenda todas e quais quer remoções/transferências compulsórias de empregados para localidade diversa do Município em que atualmente laboram, sob pena de multa diária equivalente a R$ 30.000,00 por empregado prejudicado. Quanto às transferências já realizadas, tendo em vista que a volta do empregado à praça de origem com nova alteração e mudança de domicílio implicaria igual risco aos empregados em tais condições, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar perseguida para autorizar o retorno do bancário ao seu domicílio de origem, mas postergá-lo para período futuro a depender do arrefecimento da crise sanitária, análise essa a ser feita por este Juízo e a depender, ainda, da concordância do empregado.

À SECRETARIA DO GABINETE PARA: 1) Notificar a autoridade apontada como coatora para que forneça as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei no 12.016/2009; 2) Dar ciência ao patrono do litisconsorte passivo necessário no processo matriz para oferecimento de manifestação ao mandado de segurança; 3) Após ofertadas as informações e a manifestação supra, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

Publique-se. Brasília-DF, 24 de março de 2021. (MARIO MACEDO FERNANDES CARON - Desembargador Do Trabalho) - (ANGELA DA FONSECA PRADO - Assessor).

DEIXAMOS AQUI, OS NOSSOS PARABÉNS, à Diretoria da CONTEC, liderados pelo Dr. Lourenço Ferreira Do Prado (Presidente) e ao Advogado da CONTEC, Dr. Caio Antonio R. Da Silva Prado, que sensíveis à situação difícil e preocupante dos colegas do BB, sujeitos à transferências, tomaram as providências necessárias, para a conquista desse grande feito.
 
Atenciosamente,
 
Luiz Francisco Cardoso - Representante de SC, na Mesa de Negociações Salariais  BB X CONTEC.

 

FONTE: SEEB JGS E REGIÃO SC.

 

O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES. 

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