JARAGUÁ DO SUL - SC, 16 DE OUTUBRO DE 2019.
INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (10522)10-19
BRADESCO PAGARÁ PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAL NÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA.
A decisão segue a jurisprudência do TST sobre a PLR Proporcional.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco SA, ao pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados (PLR) de 2016 a uma Bancária. Embora a norma coletiva vigente na época afastasse o pagamento da parcela de forma proporcional, a Turma seguiu a jurisprudência do TST sobre a matéria.
PLR: A Bancária, que trabalhou para o Bradesco por 24 anos, relatou na reclamação trabalhista que havia sido dispensada em abril de 2016. Acrescentou que, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado, a baixa do contrato havia ocorrido em 30/7/2016, o que lhe daria o direito a 7/12 da PLR daquele ano.
NORMA COLETIVA: O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Conforme o TRT, a convenção coletiva de trabalho vigente na época da dispensa previa que somente os empregados dispensados entre agosto e dezembro de 2016 teriam direito ao pagamento proporcional da parcela.
JURISPRUDÊNCIA: O relator do recurso de revista da Bancária, Ministro Dezena da Silva, destacou que a Súmula 451 do TST não deixa dúvida de que, mesmo na rescisão contratual antecipada, o empregado tem direito ao pagamento da PLR proporcional por ter concorrido para os resultados positivos da empresa, “a despeito de qual época do ano tenha ocorrido sua dispensa”.
A decisão foi unânime. (LT/CF) Processo: RR-1001049-08.2017.5.02.0382
FONTE: TST.
O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES.