JARAGUÁ DO SUL – SC, 27 DE JANEIRO DE 2026
INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (110664)01-26
PROCESSO PROIBI BB DE TRANSFERIR FUNCIONÁRIOS COMPULSÓRIAMENTE.
O processo abaixo trata da proibição de o BB transferir sues Funcionários, Compulsóriamente:
Eis a última decisão no processo, Poder Judiciário Justiça do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho.fls.1.
PROCESSO Nº TST-AIRR - 93-94.2021.5.10.0010.
Firmado por assinatura digital em 20/06/2024 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Agravante: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: Dr. Pedro Henrique Lázaro Santim
Advogado: Dr. Luigi Morelli
Advogado: Dr. Luciano Ferreira Camargo
Agravado: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
CRÉDITO.
Advogado: Dr. Leonardo Fabrício de Resende
Advogado: Dr. Caio Antônio Ribas da Silva Prado
Advogado: Dr. Carlúcio Campos Rodrigues Coelho
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos Arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 04/03/2024 - fls. 701;
recurso apresentado em 14/03/2024 - fls. 708). Regular a representação processual (fls. 749/752).
Satisfeito o preparo (fl(s). 597, 747 e 748).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /
Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
• Violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXV, LIV e LV do artigo
5º, da Constituição Federal.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1005C108A03B2677F5.
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.2.
PROCESSO Nº TST-AIRR - 93-94.2021.5.10.0010.
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• Violação ao(s) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Suscita o Banco recorrente preliminar de nulidade do acórdão prolatado pela Turma por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, nada obstante tenha oposto embargos declaratórios com a finalidade de se buscar a completa entrega da prestação jurisdicional e atender ao requisito do prévio prequestionamento da matéria com vistas a ser apreciado eventual recurso de revista, o colegiado, deixou de se manifestar sobre pontos relevantes e essenciais para a resolução da lide, quedando-se omisso.
Contudo, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada.
Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015.
Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016).
Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucionais e legais invocados.
Nego seguimento ao recurso, no particular. REESTRUTURAÇÃO / BANCO DO BRASIL / REMOÇÃO COMPULSÓRIA / MOVIMENTAÇÕES
Alegações:
• Violação aos arts. 1º, inc. IV; 170; 173, §1º, II e III; 173, §2º; 37, caput; , da Constituição Federal de 1988.
• Violação aos artigos 2º, 468, §2º; 469; 818, da CLT; 373, I, do CPC; 113, §1º, II e III, e 114 do Código Civil; 2º da Lei 9784/99.
• Contrariedade às Súmulas 51, I, e 74, I, do c. TST.
• Divergência jurisprudencial.
• RE 839.950 (Tema 525) do STF.
A 3ª Turma, invertendo o ônus da sucumbência, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela CONTEC para determinar que o Banco recorrido suspenda todas e quaisquer remoções/transferências compulsórias de empregados com contrato de trabalho com início anterior a 12/01/2021.
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.3.
PROCESSO Nº TST-AIRR - 93-94.2021.5.10.0010 Firmado por assinatura digital em 20/06/2024 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Para localidade diversa do Município em que atualmente labora, sob pena de multa diária equivalente a R$ 30.000,00 por empregado prejudicado, bem como proceda o retorno do empregado nessas condições e que assim o desejar, à praça de origem. Eis os termos da ementa:
"REMOÇÃO COMPULSÓRIA. ALTERAÇÃO DO REGRAMENTO. EFEITOS. Estando em análise uma cláusula regulamentar que revoga ou altera regra anterior mais benéfica, esta somente pode atingir os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração (Súmula 51 do C. TST). Vivenciada esta situação nos autos, há de ser provido o recurso para que somente os empregados admitidos após a alteração possam ser removidos ou transferidos compulsoriamente para localidade diversa do Município em que atuam."
O Banco recorre de revista, afirmando que, o colegiado, "ao mitigar a reorganização interna do Recorrente, acabou por tolher, em consequência, a geração de valor para o consumidor e para o próprio empregado, notadamente frente ao cenário dinâmico em que a empresa está inserida." Aduz que a Confederação não se desincumbiu do ônus da prova, por não ter demonstrado, ou trazido à baila, prova de que os empregados tenham sofrido prejuízo ou tenham sido transferidos compulsoriamente.
Ademais, registra que vários empregados optaram por aderir ao PAQ (Plano de Adequação de Quadro) e ao PDE (Plano de Desligamento Extraordinário), gerando, por corolário, ofertas de vagas e movimentação em cadeia, inclusive com ascensão funcional, inclusive com acréscimos salariais
no final do processo.
Acrescenta que inexistiu alteração contratual lesiva; que dos contratos de trabalho dos funcionários consta cláusula explicita, ou implícita, de transferibilidade de local de prestação de serviços; e que as remoções excepcionalmente ocorridas situam-se dentro do jus variandi e que decorrem de seu poder diretivo.
O v. acórdão recorrido registrou que "[...] não há como negar que a citada IN 368-2 editada pelo recorrido é vinculativa e adere ao contrato de trabalho dos empregados do Banco. Não se está aqui impedindo a remoção para outras praças, mas ela deve contar com a concordância expressa do trabalhador. Não se trata de meras regras procedimentais, como diz o Banco, mas sim de regramento, de regulamento que impõe deveres e obrigações. E sendo uma cláusula regulamentar que revoga ou altera regra anterior mais benéfica, somente pode atingir os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração (Súmula 51 do C. TST). [...]. "
Dessa forma, para alterar o que restou decidido seria necessário revolver todo o material probatório, o que é vedado nesse momento processual, a teor da Súmula nº 126 do TST. Prescindível o cotejo de
jurisprudência.
Ainda que assim não fosse, no particular aspecto incide o óbice da Súmula 296/TST, visto que, do cotejo entre os arestos trazidos, exsurge a ausência da necessária identidade de premissas fáticas.
Nego seguimento.
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho. fls.4
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Cumprimento / Execução / Multa Cominatória / Astreintes.
Alegação(ões):
• Violação ao(s) inciso III do artigo 1º da Constituição Federal.
• Violação ao(s) artigo 2º da Lei nº 9784/1999.
A 3ª Turma deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Confederação autora para impor obrigação de fazer consistente na determinação de suspensão, pelo Banco, de todas e quaisquer remoções/transferências compulsórias de empregados com contrato de trabalho com início anterior a 12/01/2021 para localidade diversa do Município em que atualmente labora, sob pena de multa diária equivalente a R$ 30.000,00 por empregado prejudicado, bem como proceda ao retorno do empregado nessas condições e que assim o desejar, à praça de origem. Inconformado, o réu sustenta que a multa fixada ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente quando comparados ao eventual prejuízo suportado pelo funcionário transferido e seu respectivo salário. Outrossim, pondera que não houve fixação de um teto máximo para a cobrança da multa diária, e que, conforme jurisprudência dominante, o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal.
Pugna, caso mantida a condenação, seja reduzido o valor a patamares razoáveis, bem como seja limitado o valor total da multa estipulada em desfavor do recorrente. Extrai-se do acórdão recorrido, que a multa estabelecida tem por escopo garantir o respeito à ordem judicial, guardando estreita relação com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Afastam-se, portanto, as alegações de contrariedade aos dispositivos invocados, eis que as astreintes objetivam o cumprimento da ordem judicial.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações
nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho. fls.5
PROCESSO Nº TST-AIRR - 93-94.2021.5.10.0010 Firmado por assinatura digital em 20/06/2024 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria:
a) Prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política);
b) Fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica);
c) Revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez
financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional
(transcendência econômica);
d) Acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS Ministro Relator. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1005C108A03B2677F5.
FONTE: TST.
O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES.
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