JARAGUÁ DO SUL - SC, 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (10983)02-21
DEMISSÃO EM MASSA SEM O AVAL DOS SINDICATOS É ADIADA PELO STF.
Não há prazo definido para que o tema volte à pauta.
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento sobre a legalidade de demissões em massa sem prévia negociação com Sindicatos. A suspensão foi causada por um pedido de destaque do Ministro Dias Toffoli. Não há prazo definido para que o tema volte à pauta.
O tema era julgado em um recurso com repercussão geral pautado no plenário virtual, ambiente em que os Ministros têm um prazo para votar por escrito remotamente. O julgamento seria encerrado na terça-feira (23).
Com o pedido de destaque, o caso deve ser remetido ao plenário físico, em que as discussões têm sido realizadas ao vivo por videoconferência, devido à pandemia de covid-19. Cabe agora ao Presidente do STF, Luiz Fux, reinserir o assunto na pauta de julgamentos.
No caso concreto, que embasa a discussão no Supremo, é questionada a dispensa coletiva de 4 mil Funcionários pela Embraer em 2009. Em geral, o entendimento da Justiça do Trabalho tem sido o de que é necessária a negociação prévia com Sindicatos antes das demissões em massa.
Neste mês, por exemplo, diferentes liminares concedidas por Juízes Trabalhistas proibiram a Ford de demitir Funcionários de fábricas na Bahia e em São Paulo, após a montadora ter anunciado o encerramento de sua produção no Brasil.
VOTOS: Até a suspensão, dois Ministros haviam votado por autorizar as demissões em massa – o relator, Marco Aurélio Mello, e Alexandre de Moraes. Os demais ainda não tinham se manifestado.
Para Marco Aurélio, a “dispensa em massa de Trabalhadores prescinde de negociação coletiva”. O ministro do STF entendeu que as empresas têm direito a enxugar seu quadro de Funcionários para fugir “à morte civil, à falência”.
Desse modo, Marco Aurélio considerou constitucional o Artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação, introduzida pela Reforma Trabalhista de 2017, autoriza a dispensa coletiva sem prévio Acordo Coletivo com Sindicatos.
FONTE: AGÊNCIA BRASIL.
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