Data: 15/07/2021

JARAGUÁ DO SUL - SC, 15 DE JULHO DE 2021.

  INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (11097)07-21

 EMPREGADO DA CAIXA PUNIDO POR AJUIZAR AÇÃO OBTÉM RETORNO AO CARGO.

O ato de ajuizar ação trabalhista que o retirou do cargo de confiança por retaliação é ilícito, segundo TRT. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que a condenou a reintegrar um Empregado em cargo de Confiança que fora destituído da função por ter ajuizado reclamação contra o Banco. Para os Ministros, é ilícita a prática de atos que configuram, direta ou indiretamente, perseguição ou represália ao Empregado pelo fato de exercer seu direito de acesso ao Poder Judiciário.

Destituição: O Bancário relatou que, aprovado em processo seletivo interno, passou a exercer a função de Confiança de Supervisor de Canais, mas perdeu o cargo especial em 28/1/2016, após a Caixa ter sido notificada, em 02/12/2015, da reclamação trabalhista. Para ele, a destituição foi um ato de retaliação, pois não teve acesso à motivação, que seria necessária, pois sua seleção fora baseada em critérios objetivos. O Banco, em sua defesa, disse que a perda da função decorria do poder do Empregador de dirigir seus negócios.

Recondução: O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) julgou improcedente o pedido de reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a decisão, por entender, com base no depoimento de várias testemunhas, que o Bancário fora destituído da função por retaliação, e determinou o pagamento da Gratificação do período em que ele estivera fora da função ilegalmente. Para o TRT, apesar de os cargos de confiança serem de livre nomeação e destituição, esses atos não podem ocorrer de maneira autoritária e discriminatória.

Retaliação: O relator do recurso de revista da CEF, Ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos elementos de prova do processo, concluiu que a destituição decorrera de ato retaliatório, em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista contra a empresa. “Essa premissa fática não está sujeita à revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST”, disse.

Segundo o Ministro, a situação não se confunde com o poder discricionário relativo à destituição eventual de um Empregado do cargo comissionado que ocupa. “No caso, o objetivo foi a retaliação contra o Trabalhador que buscou seus direitos junto a esta Justiça Especializada, ato que extrapola a licitude do poder diretivo do empregador”, afirmou.

Abuso de direito: Para o relator, trata-se de verdadeiro abuso de direito do Empregador, que contraria os princípios da boa-fé e da função social que devem reger os contratos de trabalho. Ele ainda apontou que não é lícita ao Empregador a prática de atos que configuram, direta ou indiretamente, perseguição ou represália ao Empregado pelo fato de ele exercer seu direito de acesso ao Poder Judiciário, assegurado na Constituição da República. A decisão foi unânime. (GS/CF) Processo: RR-10814-27.2016.5.18.0053

 

FONTE: SEEB SANTOS SP.

 

O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES. 

  Imprimir Página