Data: 17/11/2020

JARAGUÁ DO SUL - SC, 17 DE NOVEMBRO DE 2020.

  INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (10906)11-20

SANTANDER CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.

Decisão em segunda instância da Justiça é resultado de ação movida pelo Sindicato e teve origem no programa “Sonhos que Transformam”, que previa o desconto da PLR/remuneração variável para os Trabalhadores que não se manifestassem contrariamente à dedução.

O Santander foi condenado em segunda instância por litigância de má fé pela Justiça do Trabalho por uma ação que teve origem no programa “Sonhos que Transformam”. Lançado em dezembro de 2019, o programa previa, entre outras ações, o desconto de 1% da PLR/remuneração variável para todos os Funcionários que não se manifestassem contrariamente. 

Diante da intenção do Santander de fazer caridade com o dinheiro dos trabalhadores, o Sindicato cobrou negociações com o Banco, nas quais a empresa se recusou a rever o desconto. 

“O Sindicato entendeu que o programa configura abusividade por parte do empregador, porque a ordem natural é que as pessoas se manifestem a favor de doar, e que o desconto seja exclusivo para quem concorda. E não o contrário”, pontua Lucimara Malaquias, coordenadora da Comissão de Organização dos Empregados (COE) do Santander. 

Após as diversas tentativas de negociação, e mesmo demonstrada a ilegalidade, o Santander manteve o programa, o que obrigou o Sindicato a recorrer à Justiça, que condenou o Banco a não efetuar o desconto para quem não se manifestasse a favor. 

O Santander, então, anulou a possibilidade de doação da porcentagem da PLR/remuneração variável mesmo para quem tinha aderido.

“O Sindicato não é contra ações afirmativas e de voluntariado. Porém, esses programas têm de atender a legislação, respeitar a individualidade e o direito de escolha do Funcionário, e jamais ser uma imposição por parte do empregador”, afirma Lucimara. 

Concluída esta etapa do processo, na qual o Santander foi condenado, o Banco ingressou com recurso contra o Sindicato, desvirtuando o objeto principal da ação e recorrendo da multa que lhe foi aplicada. 

Tanto o juiz da primeira instancia quanto o desembargador da segunda instância entenderam que a atitude do Banco configurou litigância da má fé, e que a empresa teve o claro intuito de alterar os fatos e o objeto principal da ação. 

“Pelo exposto, o comportamento da reclamada [Santander] foi contrário ao que determina os incisos I e II, do art. 77 do CPC [Código de Processo Civil] 2015 que estabelece como deveres das partes: expor os fatos em juízo conforme a verdade (inciso I); não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (inciso II)”, escreveu na sentença o relator da ação, o desembargador Orlando Apuene Bertão, da 16ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) O Banco terá que pagar multas tanto para o Sindicato quanto para a Justiça. 

“E mais do que o valor da multa, esta condenação é simbólica e importante para o Santander compreender que todos estão sujeitos a regras de conduta, a respeitar as leis do país e a responder corretamente os processos judiciais, sem tentar desvirtuar o objeto da ação”, afirma Lucimara.

 

FONTE: SEEB JGS E REGIÃO SC.

 

O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES. 

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