Data: 12/11/2020

JARAGUÁ DO SUL - SC, 12 DE NOVEMBRO DE 2020.

 INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (10904)11-20

 REFORMA TRABALHISTA: VEJA O QUE MUDOU APÓS TRÊS ANOS DA VIGÊNCIA.

Entenda as novas modalidades e regras de contratação da reforma trabalhista. A Reforma Trabalhista entrou em vigor há exatamente três anos. Nesse período, muita coisa mudou.

Novas modalidades de contratação de funcionários e de jornadas de trabalho foram regulamentadas.

CONFIRA AS PRINCIPAIS MUDANÇAS TRAZIDAS COM A REFORMA TRABALHISTA.

JORNADA DE TRABALHO.

ANTES: A jornada fixada a 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.

DEPOIS: A jornada poderá ser de 12 horas diárias com 36 horas de descanso, respeitando a fixação de 44 semanais e 220 horas mensais (anteriormente esta escala só era utilizada quando mencionada nos acordos coletivos da categoria).

DESCANSO.

ANTES: O empregado que trabalha por mais de 6 horas diárias, tem direito a no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas de intrajornada (horário de almoço) para descanso e alimentação.

DEPOIS: O intervalo poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. O tempo “poupado” no intervalo será descontado, permitindo que o colaborador possa deixar o trabalho mais cedo.

FÉRIAS.

ANTES: Em casos excepcionais, pode-se parcelar as férias em até 2 vezes.

DEPOIS: As férias poderão ser divididas em até 3 períodos, desde que o maior seja superior a 14 dias e os menores de no mínimo 5 dias.

BANCO DE HORAS.

ANTES: Desde que permitido em convenção coletiva, o banco de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, com validade a ser utilizado em um ano.

DEPOIS: O banco de horas pode ser realizado por acordo individual escrito, desde que seja compensado no mesmo mês.

NEGOCIAÇÕES.

ANTES: Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação desde que ofereça maiores vantagens ao trabalhador do que previsto em lei.

DEPOIS: Convenções e acordos coletivos poderão sobrepor à legislação. Sendo possível negociar condições de trabalho diferente das previstas em lei, e não necessariamente oferecendo vantagem ao trabalhador.

DEMISSÃO.

ANTES: Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, o mesmo não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS e nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o colaborador precise trabalhar.

DEPOIS: O contrato de trabalho sendo extinto de comum acordo, com pagamento de metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O trabalhador poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

HOMOLOGAÇÃO.

ANTES: Na maioria dos acordos coletivos da categoria, contratos de trabalho extintos quando o colaborador possui mais de 1 ano, a rescisão só é válida caso seja homologada pelo o sindicato da categoria ou Ministério do Trabalho.

DEPOIS: A extinção de contrato de trabalho quando o colaborador possui mais de 1 ano de serviço, poderá ser homologada na empresa, com a presença de advogados do empregador e trabalhador.

HOME OFFICE.

ANTES: A legislação não atende essa modalidade de trabalho de home office.

DEPOIS: Todos os gastos realizados pelo trabalhador em sua casa, como equipamentos, energia, internet, serão formalizados com o empregador via contrato e controlados por meio de tarefas.

TRABALHO INTERMITENTE.

ANTES: A legislação não contempla essa modalidade de trabalho.

DEPOIS: Contratos em que o trabalhado recebe por horas serão válidos, e os direitos trabalhistas serão garantidos ao trabalhador.

TRABALHO PARCIAL.

ANTES: São permitidas contratações com até 25 horas semanais, sem horas extras.

DEPOIS: São permitidas contratações de 30 horas semanais totais ou 26 horas semanais, com acréscimo de até seis horas extras.

DIREITO DE GESTANTE LACTANTE.

ANTES: Durante a gravidez e amamentação, a mulher deverá ser afastada de sua atividade em ambientes insalubres.

DEPOIS: O afastamento da gestante só será realizado da atividade e ambiente insalubre caso seja de grau máximo. Durante a lactação, o afastamento poderá ser realizado em qualquer grau desde que seja apresentado atestado de saúde.

HORAS IN ITINERE.

ANTES: O tempo de deslocamento do trabalhador que utiliza o transporte fretado pela empresa é considerado jornada de trabalho, quando de difícil acesso e não servido por transporte público.

DEPOIS: O tempo de deslocamento deixa de ser considerado como jornada de trabalho.

DISPOSIÇÃO À EMPRESA.

ANTES: O tempo em que o trabalhador fica à disposição da empresa é válido como jornada de trabalho.

DEPOIS: As atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme, deixam de ser considerados tempo de serviço efetivo. 

 

FONTE: SEEB JGS E REGIÃO SC.

 

O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES. 

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