Data: 25/09/2019

JARAGUÁ DO SUL - SC, 25 DE SETEMBRO DE 2019.

 INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (10518)09-19

60% DOS EMPREGADOS UTILIZAM O CELULAR PARA FINS PROFISSIONAIS FORA DA JORNADA DE TRABALHO; O QUE DIZ A LEI.

Quando uma tarefa é realizada através do smartphone no período de descanso, será o caso de hora extra. 

As previsões legais também valam para o uso de aplicativos de mensagens como o WhatsApp, seja através de mensagens privadas ou mesmo por grupos.

O Brasil é um dos países mais conectados do mundo. Pesquisa da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, de 2017, já trazia o Brasil com mais da metade da população, cerca de 120 milhões de pessoas, conectadas à internet.  As principais atividades se relacionam à comunicação, correspondendo a 85% das ações, como envio de mensagens pelo WhastApp e uso de redes sociais como Facebook e Instagram.

Outro levantamento, o Global Mobile Consumer Survey 2018, feito pela Deloitte, empresa de serviços e telecomunicações americana, trouxe que o consumo de smartphones no Brasil também é crescente e que ele é o meio mais popular de acesso à internet, correspondendo a 95% dos usuários. O estudo mostra, ainda, que 92% dos entrevistados usam o dispositivo, contra 70% que acessam notebook, por exemplo.

Entre os usuários de telefonia móvel, 42% admitem fazer esforço para limitar o uso, mas um terço não consegue. Outros 43% sentem necessidade de conferir constantemente as telas do celular. Já 30% admitiram que não conseguem dormir no horário que gostariam ou se distraem com o smartphone ao concluir uma tarefa.

Além disso, mais de 60% dos entrevistados brasileiros utilizam o smartphone para fins profissionais fora do horário de trabalho. E 76% fazem o inverso, usam o celular para fins pessoais durante o expediente.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA: Quais, então, as consequências legais quando o trabalhador usa o celular fora do horário de expediente? A aplicação das previsões da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Justiça é clara.

A primeira implicação é o direito ao adicional de “sobreaviso”, ou seja, quando o empregado, mesmo que esteja em casa, pode ser acionado a qualquer momento. “Se o uso do celular limita o empregado das suas horas de lazer ou qualquer outro compromisso particular colocando-o em sobreaviso, o mesmo terá direito ao pagamento de 1/3 da hora normal sobre essas horas”, esclarece a Presidente da comissão de Direito do Trabalho da OAB, Adhara Camilo.

Quando uma tarefa é realizada através do smartphone no período de descanso, será o caso de hora extra. “No caso dessas horas serem efetivamente trabalhadas, o empregado fará jus ao valor da hora normal mais 50%”, diz a advogada.

“Vale ressaltar que, a mera utilização de celular ou demais meios telemáticos por si só não configura o pagamento das horas de sobreaviso. Pois em muitos casos o empregado utiliza celulares para assuntos pessoais, e por óbvio, não fazem jus ao pagamento dessas horas como se estivessem à disposição do seu empregador”, observa Adhara Camilo.

WHATSAPP: Essas previsões, claro, valem para o uso de aplicativos de mensagens como o WhatsApp. Seja através de mensagens privadas ou mesmo por grupos. Neste último caso, é importante ressaltar, o que importa é se o empregado efetivamente trabalhou ou não. O simples fato de estar em um grupo onde há atividades fora do expediente, não implica necessariamente em atividade laboral se ele não foi acionado.

CLT E JURISPRUDÊNCIA: Além da lei, as decisões judiciais têm confirmado esse entendimento. “A Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu Art. 6º, pontua sobre a utilização desses meios telemáticos pelo empregado, bem como e o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual através da súmula 428, reconhece que o empregado que, em período de descanso, for escalado para aguardar ser chamado por celular, a qualquer momento, para trabalhar, está em regime de sobreaviso”, afirma Adhara Camilo.

CARGOS DE CHEFIA: No caso do empregado que exerce uma função de chefia ou um cargo de confiança, se não houver previsão para o adicional nessas situações. “Não havendo previsão no contrato de trabalho quanto ao pagamento de sobreaviso, não é possível estender ao gerente, impossibilitado de receber horas extras, o pagamento de horas de sobreaviso”, informa a advogada. “Isso se deve ao entendimento dos Tribunais Superiores de que empregados que ocupam cargos de confiança têm liberdade de horário de trabalho e o salário maior já justifica e cobre a remuneração de eventuais horas extras prestadas”, esclarece.

 

FONTE: DIÁRIO DO NORDESTE.

 

O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES. 

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