JARAGUÁ DO SUL - SC, 14 DE JANEIRO DE 2019.
INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (10393)01-19
EM CASO DE ASSALTO TEM QUE PREENCHER CAT.
Mas quais são exatamente seus direitos, caso o seu local de trabalho seja assaltado?
O Presidente do Sindicato Dos Bancários De Jaraguá Do Sul E Região SC, Sr. Odilon Fernandes, informa que a segurança do trabalhador é um assunto de vital importância para o SEEB JGS E REGIÃO SC. Agências, postos de atendimento e outros locais de trabalho são passíveis da ação de criminosos, e a integridade do trabalhador deve estar em primeiro lugar quando isso ocorre.
“A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) determina, na cláusula 35 da CCT 2018/2020, que todos os empregados presentes em uma agência ou posto de atendimento que tenha sido assaltado terão direito a atendimento médico ou psicológico logo após o crime. A Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) deve ser comunicada sobre o fato, e o Banco tem de registrar um Boletim de Ocorrência Policial”, diz Odilon.
A mesma cláusula também condiciona o Banco a avaliar o pedido de realocação para outra agência ou posto de atendimento bancário, apresentado pelo empregado que for vítima de sequestro.
Casos de assaltos ou ataques que causarem morte ou incapacidade permanente devem ser indenizados pelo Banco. O valor fixado pela cláusula 33 da CCT 2018/2020 é de R$ 157.335,00. E, enquanto estiver recebendo do INSS o benefício por acidente de trabalho, o Funcionário do Banco tem direito a uma complementação até atingir o montante de salário da ativa, incluindo o 13º salário.
CAT: É importante lembrar que, no caso de assalto ou qualquer outro acidente de trabalho, de trajeto e também doença ocupacional, o Banco deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), documento cujo objetivo é reconhecer o acidente e comunicá-lo à Previdência Social. A empresa é obrigada a emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de multa (conforme disposto nos Artigos 286 e 336 do Decreto 3.048/99). Em caso de morte, a comunicação à Previdência deve ser imediata.
O site da Previdência Social informa que, caso a empresa não emita a CAT, “o próprio Trabalhador, Dependente, Entidade Sindical, Médico ou Autoridade Pública” poderão fazê-lo, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa.
A CAT é importante porque resguarda o trabalhador caso este tenha algum problema, físico ou psicológico, decorrente do assalto.
AFASTAMENTO MÉDICO: O afastamento médico ocorre quando o bancário ou outro trabalhador não tem condições de saúde, física ou mental, para exercer suas funções. É necessário um atestado médico para confirmar o motivo e o período de afastamento. No atestado deve estar registrado o código da CID (Classificação Internacional de Doenças).
A empresa é responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento. Sendo assim, se o retorno ao trabalho ocorrer dentro desse prazo, basta ao trabalhador tirar uma cópia do atestado, com a CID, emitido pelo médico que acompanhou o caso e entregar o original para o gestor ou departamento de RH. A empresa é obrigada a protocolar. Não esqueça de tirar uma cópia e guardar com você.
Se o afastamento previsto no atestado for maior do que 15 dias, o trabalhador deve pleitear junto ao INSS pagamento de benefício (auxílio). Para isso deve passar por uma perícia médica onde o perito pode conceder ou negar o auxílio.
IMPORTANTE: Não deixe de comunicar por escrito ao Banco seus procedimentos junto ao INSS.
PERÍCIA: A perícia deve ser solicitada entre o 16º e o 30º dia de afastamento. Pode ser pelo Banco, mediante requerimento encaminhado ao INSS, ou pelo trabalhador mesmo. Se você preferir marcar por conta própria, basta avisar ao Banco e informar sobre a data assim que a perícia for agendada.
Na perícia é obrigatório levar o atestado médico (deve ter sido expedido em até 30 dias. Caso a perícia demore, deverá retornar ao médico para expedição de atestado atualizado) e a DUT (carta do Banco que informa a data do último dia trabalhado).
Importante levar também a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e, se for o caso, exames e laudos de exames recentes; cópias de prontuários médicos; relatórios de fisioterapeutas e/ou psicólogos ou psicoterapeutas; receitas de remédios que está tomando.
A comunicação da definição sobre a concessão ou não do benefício é feita por meio do Comunicado de Decisão, que deve ser entregue imediatamente após a perícia. Nesse documento deverá constar também a natureza do benefício concedido e o prazo de duração.
BENEFÍCIOS: Existem duas espécies de benefícios: Auxílio Doença Previdenciário (B31) e Auxílio Doença Acidentário (B91). Nos dois o valor é igual e todo o período afastado é contabilizado para efeito de aposentadoria.
A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da Categoria garante aos Bancários a complementação se o valor do INSS for menor que o salário no Banco.
No Auxílio Doença Previdenciário (B31), o INSS não reconhece a relação de causa e efeito entre o trabalho e a(s) doença(s). Neste caso, o empregador não recolhe FGTS e a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) garante estabilidade de dois meses após o fim do benefício, no caso de afastamento igual ou superior a seis meses.
No Auxílio Doença Acidentário (B91), o INSS reconhece a relação de causa e efeito entre o trabalho e a(s) doença(s). Neste caso, o empregador deve recolher o FGTS do trabalhador durante o período em que estiver afastado e existe estabilidade de pelo menos 12 meses após a cessação do benefício.
Caso o INSS conceda o Auxílio Doença Previdenciário (B31) para afastamentos cujos motivos estão ligados ao trabalho, é possível entrar com Pedido de Reversão de Espécie de Benefício, para Acidentário (B91).
O bancário não perde a estabilidade do Auxílio Doença Acidentário caso tenha de se afastar novamente, mas pelo Auxílio Doença Previdenciário. Além disso, se nesse novo benefício (B31), o problema de saúde for o mesmo que gerou o benefício anterior (B91), cabe entrar com pedido de Reversão de Espécie de Benefício.
BENEFÍCIO NEGADO: Caso o benefício seja negado pelo perito, existem dois caminhos.
O primeiro é tentar a volta ao trabalho, informando devidamente o Banco. É agendada uma consulta com o médico do trabalho para o exame de retorno. Se o trabalhador for considerado apto, ele volta ao trabalho. Se for considerado inapto, deve marcar outra perícia no INSS, via Pedido de Reconsideração (PR), para a qual deve levar relatório médico atualizado e o encaminhamento do médico do trabalho, juntamente com os outros documentos. Neste caso, cabe pedir o adiantamento de salário até a próxima perícia, conforme estabelece a Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários.
O segundo caminho possível é marcar outra perícia, também via Pedido de Reconsideração (PR), sem tentar o retorno ao trabalho. Por aqui também é necessário comunicar o Banco sobre a não concessão do benefício e o PR. Na nova perícia, deve-se ter o atestado médico que justifique a continuidade do afastamento. Neste caso, não cabe pedir outro adiantamento de salário.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO: O trabalhador pode fazer um Pedido de Prorrogação (PP) a partir de 15 dias antes da data de cessação do benefício. A ampliação do prazo precisa estar devidamente amparada por atestado médico e ser confirmada por nova perícia. É possível agendar o PP pelo telefone 135 da Previdência Social ou pelo site do INSS. No dia da nova perícia, leve o relatório médico atualizado e todos os documentos que haviam sido levados na primeira perícia.
Se o benefício cessou, você não marcou o PP (Pedido de Prorrogação) e mesmo assim não vai voltar a trabalhar, terá ainda 30 dias para agendar um PR (Pedido de Reconsideração). Neste caso, passará por nova perícia, quando deve proceder da mesma forma que na perícia inicial, levando relatório médico atualizado e toda documentação necessária.
DIREITOS: A Convenção Coletiva de Trabalho reserva direitos exclusivos da categoria em casos de afastamento. São eles: complemento salarial pelo Banco, por até 2 anos, quando o pagamento do INSS for inferior ao salário; adiantamento de salário até receber do INSS na primeira perícia; cesta alimentação por 180 dias a partir da data do afastamento; manutenção, sem qualquer alteração, dos auxílios babá e creche e também do plano de saúde.
FÉRIAS E 13º: O bancário não perde as férias nem o 13º salário por conta de afastamento, porém há detalhes importantes sobre ambos. No caso das férias, quando o período for superior a seis meses, a contagem do período aquisitivo pode ser modificada. Sobre o 13º salário, o INSS paga proporcionalmente ao período de afastamento e a empresa paga proporcionalmente ao período trabalhado.
FONTE: SEEB JGS E REGIÃO SC.
O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES. |