JARAGUÁ DO SUL - SC, 22 DE DEZEMBRO DE 2017.
INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (10157)12-17
JUSTIÇA CONCEDE DIREITO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL À FEDERAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS DE SC.
Para juiz do trabalho, não existem dúvidas de que a Contribuição Sindical possui natureza tributária, sendo instituída pela União, em conformidade com a norma constitucional
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12º Região, localizado em Chapecó, em Santa Catarina, concedeu à Federação dos Trabalhadores de Serviço Público Municipal de SC o direito ao recolhimento de contribuição sindical. A decisão foi divulgada na última quinta-feira (14/12/17) e assinada pelo Juiz titular Carlos Frederico Fiorino Carneiro.
A Federação argumentou que “a Reforma Trabalhista, que trouxe a alteração da CLT, na parte que regulamenta a Contribuição Sindical, tornando facultativo o seu recolhimento, alterando matéria tributária por meio de Lei Ordinária, desrespeita a norma constitucional, pela qual somente Lei Complementar poderia transformar um imposto que é compulsório em facultativo”.
A decisão destacou que, segundo a Constituição Federal, no artigo 149, “compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas”.
Carneiro entendeu que “porquanto seja uma contribuição social, não existem dúvidas que a Contribuição Sindical possui natureza tributária, sendo instituída pela União, em conformidade com a norma constitucional”.
O juiz do trabalho acolheu a tutela de urgência da entidade e determinou que se “proceda o desconto de um dia de trabalho de cada servidor do município, independentemente de autorização prévia ou expressa”, finalizou.
FONTE: CSB.
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