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JARAGUÁ DO SUL - SC, 22 DE AGOSTO DE 2017.

 

 INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (1001)08-17

   

TST REDUZ VALOR DA HORA EXTRA NO TRABALHO BANCÁRIO.

A nova redação da Súmula 124 do TST, que trata do divisor aplicável ao empregado bancário para cálculo de hora extra, foi alterada e desconsidera o sábado como descanso semanal remunerado, reduzindo o valor de cálculo para o trabalho extraordinário do bancário.

O divisor passa de 150 para 180 para jornadas de trabalho de seis horas, e de 200 para 220 nas jornadas de oito horas. O divisor é fixado a partir do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.

Além de alterar o valor das horas extras na categoria, esse novo entendimento vai modificar o cálculo de horas extras em ações judiciais em andamento, só não afeta as que já transitaram em julgado (nas quais não cabem mais recursos) ou as que tiveram o mérito decidido pelo TST.

Desde 2012 a Súmula 124 considerava o sábado como descanso semanal remunerado do trabalhador bancário para fins de cálculo das horas extras, por causa das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, entendimento modificado em julgamento de Turma do TST.

O SEEB JGS E REGIÃO SC, EXEMPLIFICOU AS MUDANÇAS:

Para bancários com jornada diária de 6h:

Nova regra (aplicação do divisor 180):

salário = (R$ 1.000,00).

valor da hora normal = R$ 5,55 (R$ 1.000,00 divididos por 180).

valor da hora extra = R$ 8,33 (resulta do acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal).

 

Como era antes da alteração da súmula (divisor 150):

Salário = (R$ 1.000,00).

valor da hora normal = R$ 6,66 (R$ 1.000,00 divididos por 150).

valor da hora extra = R$ 9,99 (resulta do acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal).

Para bancários com jornada diária de 8h:

Nova regra (aplicação do divisor 220):

salário = (R$ 1.000,00).

valor da hora normal = R$ 4,54 (R$ 1.000,00 divididos por 220).

valor da hora extra = R$ 6,81 (resulta do acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal).

 

Como era antes da alteração da súmula (aplicação do divisor 200):

Salário = (R$ 1.000,00).

valor da hora normal = R$ 5,00 (R$ 1.000,00 divididos por 200).

valor da hora extra = R$ 7,50 (resulta do acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal).

 

FONTE: SEEB JGS E REGIÃO SC.

 

O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES. 

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