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JARAGUÁ DO SUL - SC, 17 DE AGOSTO DE 2017.

 

 INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (992)08-17

 

 

TRT 10ª REGIÃO CONCEDE DIREITO À ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA.

Uma empregada da Caixa Econômica Federal ganhou na justiça, o direito de receber o adicional de quebra de caixa. Na sentença, a juíza Elysângela de Sousa Castro Dickel, da 1ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT 10), disse que a Gratificação paga pelo exercício da Função De Caixa não se confunde com o Adicional De Quebra De Caixa e que, portanto, são duas verbas de natureza distinta e que devem ser pagas a trabalhadora.

Em sua defesa, a Caixa alegou que não havia previsão legal para o pagamento do adicional. Fato que foi descartado pela magistrada, já que existe norma interna (RH 053) que trata do assunto. A juíza condenou a empresa a pagar o adicional de quebra de caixa das parcelas vencidas e a vencer, com os devidos reflexos da indenização das férias – com o terço constitucional -, 13ª salários, horas extras e FGTS. A Caixa pode recorrer da decisão.

ENTENDA O CASO: Exercendo a Função De Caixa desde 2013, a empregada do banco foi obrigada a cobrir eventuais diferenças de valores do seu próprio bolso, sob pena de responder processo disciplinar punitivo. Em norma interna da Caixa (RH 035) há previsão de recebimento de valor a título de Quebra De Caixa. Entretanto, a bancária nunca recebeu esse adicional. Apenas a gratificação pela função desempenhada.

No processo, a Caixa argumentou que o Adicional De Quebra De Caixa vigorou entre novembro de 1998 e janeiro de 2004. E que depois dessa data, passou a ser instituída a Função Gratificada De Caixa. Sendo assim, a empregada não tinha direito ao adicional.

Segundo a juíza, da análise “se depreende que a parcela adicional de Quebra De Caixa tem por finalidade remunerar o empregado que lida com numerários para cobertura de eventuais diferenças no fechamento do caixa, o que não se confunde com a Gratificação paga pelo exercício da Função De Caixa, que decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. Assim sendo, possuindo as verbas natureza distinta, é perfeitamente possível a percepção simultânea das Gratificações De Função e de Quebra De Caixa, desde que haja o preenchimento dos requisitos para tal percepção simultânea”.

Ainda que não haja previsão legal, a magistrada revelou que no RH 053 de julho de 2013, consta expressamente que “o empregado, quando no exercício das atividades inerentes à quebra de caixa, perceberá valor adicional específico a esse título”.

Desta forma, salientou a juíza: “a única conclusão a que é possível se chegar é a de que havia previsão em norma interna da Reclamada para o pagamento da parcela pleiteada pela Reclamante ao tempo em que exerceu atividade inerente à Quebra De Caixa. É verdade que constam dos presentes autos várias versões da mesma norma interna, todavia, uma vez assegurado por norma interna o direito a percepção da referida parcela as alterações subseqüentes não poderiam ser prejudiciais ao trabalhador, em razão do que dispõe o artigo 468 (cabeça) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. Processo nº 0001840-82.2016.5.10.0001.

 

FONTE: CONTEC.

 

O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES. 

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