JARAGUÁ DO SUL - SC, 11 DE AGOSTO DE 2017.
INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (975)08-17
REFORMA: MPT EXPEDE RECOMENDAÇÃO PARA SINDICATOS NÃO REDUZIREM DIREITOS TRABALHISTA EM NEGOCIAÇÕES COLETIVA.
O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) expediu Notificações Recomendatórias a cinco Federações e 33 Sindicatos Profissionais do estado para evitar a negociação de cláusulas menos benéficas aos empregados. O objetivo do MPT é antecipar-se à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, aprovada em 14 de julho, e aos prejuízos que um de seus principais pontos, a prevalência do negociado sobre o legislado, poderá acarretar na vida dos trabalhadores, ao permitir que a entidades celebrem acordos ou convenções coletivas precarizantes, que reduzam direitos e ofereçam menos proteção em relação às garantias hoje estabelecidas em lei.
Passam a ser negociáveis, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, normas ligadas diretamente à saúde e segurança do trabalho, com possibilidade de diminuição de intervalo para descanso e alimentação, enquadramento do grau da insalubridade a patamar inferior ao definido pelo Ministério do Trabalho, flexibilização do registro de ponto, e prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes.
Para o MPT, a Reforma Trabalhista contém diversos dispositivos que contrariam a Constituição Federal e que são incompatíveis com as Convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da Organização dos Estados Americanos (OEA) e da Organização das Nações Unidas (ONU). Desta forma, a expedição de recomendação aos Sindicatos de categorias profissionais poderá prevenir irregularidades.
O MPT pontua que há inúmeros Termos de Ajuste de Conduta (TACs) e decisões judiciais favoráveis em face de empresas que empregam os trabalhadores representados pelos sindicatos notificados. Esses TACs ou ações civis públicas contêm obrigações de fazer e não fazer que poderão vir a ser descumpridas, sob o equivocado pretexto de que houve autorização por convenções ou acordos coletivos futuramente celebrados.
"A intenção é evitar que o sindicato, com a Reforma Trabalhista, firme cláusula diminuindo intervalo intrajornada, permitindo prorrogação de jornada em local insalubre e outras cláusulas que estão sendo permitidas com a Reforma Trabalhista, mas que já estão vedadas em Termos de Ajuste de Conduta ou ações civis públicas".
O MPT adverte às entidades que a celebração de instrumentos de negociação coletiva contrários à Notificação Recomendatória poderá acarretar a adoção de medidas judiciais contra o sindicato laboral, além de pedido de condenação dos responsáveis ao pagamento indenização por danos morais coletivos.
Os Sindicatos e Federações deverão informar, no prazo de até 20 dias, a data-base da categoria, o número de registro no Ministério do Trabalho dos instrumentos coletivos vigentes, e a intenção de observar, ou não, a recomendação expedida pelo MPT.
No entendimento do MPT, se os sindicatos não se comprometerem a isso, os trabalhadores representados devem ter ciência desse posicionamento. "É preciso mostrar a contradição. Por que um empregado vai se filiar a um sindicato que está piorando a situação dele? Agora que a contribuição sindical vai depender de autorização prévia do empregado, é ainda mais necessária a ampla divulgação das decisões tomadas pelo sindicato".
Inconstitucionalidade: A reforma entrará em vigor em novembro de 2017. Segundo MPT e instituições que atuam na defesa dos direitos sociais, a mudança representará um enorme retrocesso social. Ao reduzir o patamar mínimo civilizatório - não considerando como normas de saúde e segurança do trabalho as regras sobre duração do trabalho e sobre intervalos, e permitindo que esses temas sejam, de maneira indiscriminada, objeto de negociação coletiva -, a Lei nº 13.467/2017 deixará trabalhadores expostos a mais riscos.
A nova lei possibilita, por exemplo, a redução do intervalo destinado ao repouso e à alimentação no curso da jornada de trabalho (intrajornada) de uma hora para 30 minutos, sem qualquer exigência para tanto, nem a garantia de serem proporcionadas ao trabalhador condições diferenciadas, como refeitórios.
Nesse ponto, o MPT aponta uma redução injustificada de um período que deveria ser destinado à recomposição das energias do trabalhador para dar continuidade às suas tarefas na segunda metade da sua jornada. Dessa forma, também se eleva a exposição a danos físicos e biológicos, especialmente em um contexto no qual será admitido o elastecimento da jornada de trabalho para até 12 horas por dia.
Ao autorizar a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho incompatíveis com a proteção legal mínima atualmente existente, esses instrumentos de negociação são passíveis de nulidade ou de anulação, inclusive mediante a declaração incidente de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.467/2017.
O MPT esclarece que as convenções e os acordos coletivos de trabalho já possuem força de lei no Brasil, desde que o negociado seja mais favorável que o legislado, ou seja, desde que estejam previstas situações mais benéficas aos trabalhadores do que o disposto na legislação, que melhorem a condição social de determinada categoria.
"Dado que o ordenamento brasileiro já prevê, incontroversamente, a prevalência do negociado sobre a lei sempre que a negociação significar a criação de novo benefício ou a ampliação de benefício já previsto em lei, conclui-se que o único propósito do PL 6.787/2016 [Lei nº 13.467/2017] é permitir a exclusão de direitos trabalhistas pela via negocial. De fato, há de se concluir que a exclusiva razão de ser da proposta é garantir que se possa reduzir direitos dos trabalhadores através de acordos e convenções. Se a intenção com o PL fosse beneficiar os trabalhadores com novos direitos e melhores condições de trabalho, a proposta seria completamente desnecessária", ressaltou o MPT em Nota Técnica divulgada em janeiro deste ano, antes da aprovação das mudanças.
Relação de entidades notificadas pelo MPT:
- FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE MT.
- FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO (FETIEMT).
- FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO (FETTREMAT).
- FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DOS GRUPOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MATO GROSSO (FECMT).
- FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DE MATO GROSSO (FETAGRI-MT).
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO NOS MUNICÍPIOS DE VÁRZEA GRANDE E CUIABÁ (SINTIA).
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ÁLCOOL E REFINAÇÃO DE AÇÚCAR E AFINS NOS MUNICÍPIOS DE CÁCERES E REGIÃO MT (SINTIAAL).
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO FRIGORÍFICAS, DE ÁLCOOL E DE REFINAÇÃO DE AÇÚCAR NOS MUNICÍPIOS DE TANGARÁ DA SERRA E REGIÃO (SINTIAAL)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E COOPERATIVAS DE CARNES E DERIVADOS DE CARNES E DERIVADOS DE RAÇÕES BALANCEADAS E DA ALIMENTAÇÃO DE NOVA MUTUM/MT (SINTRATUM).
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (STIEMT).
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA E AFINS DO ESTADO DE MATO GROSSO (SINTECOMP).
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE CUIABÁ E MUNICÍPIOS (SINTRAICCCM)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE CÁCERES.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES E INVESTIGAÇÕES DE CUIABÁ E REGIÃO DE MATO GROSSO (SINEMPREVS-MT)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS, DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE MT (SEEAC).
- SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES TERRESTRES DE CUIABÁ E REGIÃO.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE TANGARÁ DA SERRA E REGIÃO (SINTROTAS).
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CUIABÁ (SECC).
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRGIO EM GERAL DE TANGARÁ DA SERRA E REGIÃO (SECGTS).
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BARES, RESTAURANTES, PIZZARIAS, CHURRASCARIAS, LANCHONETES, BOATES E SIMILARES DE MT (SINDECOMBARES).
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES E EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS DE CUIABÁ-MT (SEMPHOSCOND/SEMPHOSTUR).
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE MT (SINTRADEPE-MT).
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE CUIABÁ (SINTRAMM).
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE VÁRZEA GRANDE (SINTRAMVG).
- SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CUIABÁ/MT (STR).
- SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CÁCERES/MT (STTR).
- SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ARAPUTANGA (STTRA).
- SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE DIAMANTINO.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MIRASSOL D’OESTE.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE NOVA MUTUM.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PONTES E LACERDA.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SAPEZAL.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TANGARÁ DA SERRA.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE VÁRZEA GRANDE.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE.
PROMO nº 001031.2017.23.000/4
FONTE: MPT-MT.
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