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JARAGUÁ DO SUL - SC, 09 DE JUNHO DE 2017

 

INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (891)06-17

 

BRADESCO É CONDENADO POR QUEBRA DE SIGILO DE CONTA DE BANCÁRIA.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Banco Bradesco S.A contra decisão que o condenou a pagar indenização de R$ 20 mil pela quebra do sigilo da conta de uma bancária para saber se ela tinha outro emprego. De acordo com os ministros, a conduta, sem autorização da titular da conta, violou sua privacidade, apesar de não ter ocorrido a divulgação de valores.

Conforme depoimento de testemunha, o objetivo do Bradesco era verificar o cumprimento de normas internas sobre a impossibilidade de o bancário ter outra atividade profissional remunerada, ou de receber depósitos de rendimentos não vinculados ao salário pago pelo banco. A trabalhadora pediu reparação por danos morais, com o argumento de que as inspeções, feitas constantemente e sem autorização, causaram-lhe constrangimento.

Para o banco, não houve ato ilícito, até porque a movimentação bancária não foi divulgada para terceiros. Contudo, o Juíz de Primeiro Grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiram a indenização.

O TRT entendeu que a investigação caracterizou evidente abuso do poder diretivo e fiscalizador do empregador, e concluiu que a quebra do sigilo, sem autorização judicial ou da titular da conta, violou a sua intimidade e a privacidade dos dados confiados à instituição bancária.

O Bradesco recorreu ao TST, mas o ministro Barros Levenhagen, relator, votou no sentido de manter a condenação. Ele explicou que a quebra do sigilo bancário é uma medida excepcional, para a qual é imprescindível a demonstração, a partir de indícios suficientes, da existência de causa provável que a legitime, como nos casos de suspeita de crime.

Em vista das circunstâncias e da finalidade da conduta do banco, o Ministro concluiu que houve efetiva violação aos direitos de personalidade e privacidade da empregada, sendo irrelevante a não divulgação das informações para terceiros.

Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o relator para não conhecer do recurso. Processo:  RR-370-58.2014.5.03.0105 – TST

 

FONTE: SEEB JGS E REGIÃO SC.

 

O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES. 

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