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Notícias


 

 

 

JARAGUÁ DO SUL - SC, 06 DE FEVEREIRO DE 2017

 

INFORMATIVO BANCÁRIO ONLINE

 

PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO EXTRAORDINÁRIO

PDVE CAIXA.

 

À

Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito- CONTEC

 

Senhora Coordenadora

 

1 Informamos a abertura do Programa de Desligamento Voluntário Extraordinário – PDVE, da Caixa Econômica Federal.

 

1.1 O PDVE tem por objetivo dar incentivo financeiro aos empregados que desejarem se desligar voluntariamente da Empresa e que se enquadrem nas regras deste Programa.

 

1.2 Este é um programa de caráter extraordinário e sua implantação está limitada ao exercício de 2017, em uma única etapa, sem possibilidade de reabertura.

 

2 A opção pela adesão ao PDVE fica a critério do empregado e a prerrogativa de acatar a proposta de desligamento é da CAIXA.

 

2.1 O período para adesão será compreendido entre os dias 07/02/2017 a 20/02/2017.

 

2.2 O período para efetivar o desligamento da CAIXA será compreendido entre os dias 14/02/2017 a 08/03/2017.

 

3 Podem aderir ao programa os empregados que estiverem:   

· Aposentados pelo Órgão Oficial de Previdência Social (INSS) até a data de desligamento (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CAIXA); ou

 

· Aptos a se aposentarem pelo INSS até 30/06/2017 (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CAIXA); ou

·Com, no mínimo, 15 anos de efetivo exercício de trabalho na CAIXA, no contrato de trabalho vigente, até a data de desligamento; ou

·Com adicional de incorporação de função de confiança/cargo em comissão/função gratificada até a data de desligamento (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CAIXA).

 

3.1 Cabe ressaltar que o empregado que estiver na condição de apto à aposentadoria, até 30/06/2017, deverá desligar-se até 08/03/2017 e comprovar, até 31/08/2017, a aposentadoria pelo INSS. 

 

3.2 Após a rescisão do contrato de trabalho, a CAIXA não efetuará recolhimentos junto à FUNCEF/INSS, ficando sob responsabilidade exclusiva do empregado o pagamento de valores eventualmente necessários. 

 

3.3  A comprovação da aposentadoria, para os empregados que não possuem a Data de Início do Benefício (DIB) registrada no SISRH, deverá ser feita por meio da apresentação da Carta de Concessão da Aposentadoria emitida pelo INSS.

 

4 Os benefícios do PDVE compreendem:

 

4.1 Incentivo Financeiro

 

4.1.1 O incentivo financeiro, de caráter indenizatório, será equivalente a 10 (dez) remunerações base do empregado, limitado ao valor de R$ 500 mil reais, considerando como referência a data de 31/01/2017, e pago em parcela única.

 

4.1.2 Visto se tratar de verba de caráter indenizatório relativa à adesão ao Programa de Desligamento Voluntário Extraordinário, não haverá incidência de Imposto de Renda, recolhimento de encargos sociais e contribuição à FUNCEF.

 

4.1.3 O pagamento será realizado em parcela única juntamente com as verbas rescisórias constantes do TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - quando da rescisão do contrato de trabalho a pedido, até 10 dias corridos após a data de desligamento.

 

4.1.3.1 O TRCT será apresentado ao empregado no momento da homologação da rescisão do contrato junto ao Sindicato/Delegacia Regional do Trabalho (DRT).

 

4.2 Em relação ao Saúde Caixa, temos que:

 

4.2.1 Será mantido por tempo indeterminado para os empregados optantes ao plano que atendam, até a data do desligamento, as seguintes condições:

 

4.2.1.1 Aposentados pelo INSS durante a vigência do contrato de trabalho com a CAIXA e empregados admitidos já na condição de aposentados pelo INSS com o mínimo de 120 meses de contribuição para o Saúde Caixa.

 

4.2.1.1.1 Serão mantidas as mesmas regras previstas para os beneficiários aposentados, inclusive quanto à forma de custeio, obedecendo os termos do MN RH070 e do RH043.

 

4.2.1.2 Empregados não aposentados pelo INSS na data do desligamento, mas que venham a se aposentar até 30/06/2017.

 

4.2.1.2.1 Caso o empregado não comprove a aposentadoria pelo INSS até 31/08/2017, o Saúde Caixa será mantido somente por 24 meses, contados a partir da data de desligamento e sem possibilidade de prorrogação.

 

4.2.1.2.1.1 O desconto das despesas do Saúde Caixa terá como referência a remuneração base de 31/01/2017 e os reajustes anuais seguirão o mesmo percentual definido em Acordo Coletivo de Trabalho – ACT

 

4.2.2 Será mantido o Saúde Caixa por 24 meses e sem possibilidade de prorrogação, aos empregados optantes ao plano, até a data do desligamento, que:

·Tenham, no mínimo, 15 anos de efetivo exercício na CAIXA no contrato de trabalho vigente.

·Possuam adicional de incorporação de função de confiança/cargo em comissão/ função gratificada, mesmo que com tempo de efetivo exercício inferior a 15 anos na CAIXA.

·Tenham sido admitidos, já na condição de aposentados pelo INSS, com menos de 120 meses de contribuição ao Saúde Caixa.

 

4.2.2.1 Nestas situações, o desconto das despesas do Saúde Caixa terá como referência a remuneração base de 31/01/2017 e os reajustes anuais seguirão o mesmo percentual definido em Acordo Coletivo de Trabalho – ACT.

 

4.2.2.2 Para a manutenção do Saúde Caixa é obrigatório ser titular de conta corrente (Operação 001) ou conta poupança (Operação 013) na CAIXA, na qual serão debitadas as despesas do plano no dia 20 de cada mês.

 

4.2.2.3 O não pagamento das despesas do Saúde Caixa (mensalidade, coparticipação etc.) por período superior a 60 dias consecutivos acarretará na suspensão/cancelamento do

Plano para o titular e seus dependentes, conforme regras de inadimplência previstas no MN RH070.

 

5 Para proceder a adesão o empregado deverá:

 

5.1 Comunicar ao gestor a data do último dia de trabalho, a qual deverá estar compreendida entre os dias14/02/2017 a 08/03/2017, observando-se o limite diário disponível no SIPGA para agendamento do desligamento.

 

5.1.1 Acessar o SIPGA no endereço eletrônico http://sipga.caixa, preferencialmente por meio do Mozzila Firefox.

 

5.1.2 Registrar no SIPGA a data de desligamento disponível no sistema para agendamento.

 

5.1.2.1 Após recebimento da mensagem de confirmação da adesão, apresentar os seguintes documentos:

·Termo de Adesão ao PDVE (disponível no SIPGA), preenchido e assinado;

·Requerimento Pessoal – Rescisão do Contrato de Trabalho a Pedido (MO 21457) (disponível no SIPGA), preenchido e assinado;

·Carta de Concessão da Aposentadoria emitida pelo INSS - necessária somente para empregados aposentados que não possuem o número do benefício registrado no aplicativo EMPR, C do SISRH.

 

5.1.2.2 Solicitar ao Agente de RH da Unidade de lotação o agendamento do exame médico demissional.

 

5.1.3 O empregado fica dispensado da realização do exame médico demissional caso tenha PCMSO emitido em até 135 dias anteriores à data do desligamento.

 

5.1.4 Solicitar ao Gestor da Unidade o preenchimento dos campos “Informações da Unidade de Lotação” do Requerimento Pessoal – Rescisão do Contrato de Trabalho a Pedido (MO 21457).

 

5.1.5 Entregar ao Agente de RH da Unidade de lotação os documentos preenchidos e assinados em um prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência do último dia de trabalho.

 

5.2 Os empregados afastados (LIP, LAC, LTS, LED, mandato eletivo, liberado para entidade sindical/associativa, que se encontrem fora do país etc.) e os empregados cedidos deverão solicitar a adesão à Centralizadora Nacional de Gestão de Pessoas – CEPES, por meio do endereço eletrônico cepes25@caixa.gov.br, e aguardar resposta com as orientações relacionadas aos procedimentos necessários para efetivar o desligamento.

 

5.3 O Gestor da Unidade deverá:

 

5.3.1 Contatar todos os empregados afastados (licenças, cessões e outros) para informar sobre a abertura do PDVE.

 

5.3.2 Permitir o acesso do agente de RH da Unidade ao SIPGA, preenchendo solicitação no endereço eletrônicohttps://novoacessologico.caixa, indicando o perfil RHUNIDADE.

 

5.3.3 Preencher os campos “Informações da Unidade de Lotação” do Requerimento Pessoal – Rescisão do Contrato de Trabalho a Pedido (MO21457), inclusive informando se o empregado responde a processo de apuração de responsabilidade disciplinar e civil em qualquer de suas fases, ainda não finalizado.

 

6 Disposições gerais

 

6.1 O empregado que estiver respondendo a processo de apuração de responsabilidade disciplinar e civil em qualquer de suas fases pode aderir ao PDVE.

 

6.1.1 O desligamento, com direito aos benefícios do Programa, somente ocorrerá caso o processo disciplinar seja concluído dentro do exercício de 2017 e não resulte em aplicação da penalidade de rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

 

6.1.2 Eventuais dívidas do Saúde Caixa e/ou de Responsabilidade Civil serão deduzidas do valor do incentivo financeiro.

 

6.2 Em relação às verbas rescisórias:

 

6.2.1 As verbas rescisórias devidas e eventuais débitos trabalhistas do empregado serão tratados conforme definido no MN RH087 e calculadas com base na remuneração do último dia de trabalho do empregado.

 

6.2.1.1 Excepcionam-se os débitos decorrentes de cláusulas das ações vinculadas ao Aperfeiçoamento Profissional (cursos de graduação, pós-graduação e idioma estrangeiro) relativos ao não cumprimento do tempo mínimo de permanência na CAIXA, bem como os débitos relativos à interrupção de curso em andamento.

 

6.3 A homologação da rescisão junto ao Sindicato/DRT deverá ser realizada pelo próprio empregado ou procurador devidamente constituído por meio de procuração pública emitida no ano de 2017 com poderes específicos para efetivação da homologação da rescisão.

 

6.4 Em relação a Previdência Complementar – FUNCEF:

 

6.4.1 Conforme regras da FUNCEF, para os empregados aptos, o benefício de renda vitalícia será iniciado a partir do dia seguinte ao do desligamento da CAIXA, se requerido em até 30 dias após o desligamento, ou na data do requerimento, se realizado após 30 dias do desligamento.

 

6.4.1.1 Eventuais dúvidas quanto ao valor do benefício e aos procedimentos a serem observados para requerer o benefício devem ser dirimidas diretamente junto à FUNCEF.

 

6.5 O limite máximo de desligamentos para o programa está fixado em 10.000 (dez mil) empregados.

 

6.5.1 No caso de a quantidade de adesões superar o limite de 10.000 empregados, os critérios de desempate para ordenar a prioridade de desligamentos serão:

1º critério:  Maior idade;

2º critério:  Empregados já aposentados pelo INSS;

3º critério:  Maior tempo de CAIXA;

4º critério:   Empregados lotados em unidades com o menor turnover interno entre elas, considerando a informação acumulada do ano de 2016.

 

7 As dúvidas relacionadas a esse processo PDVE deverão ser encaminhadas à CERAT, por meio do endereço eletrônico http://servicos.caixa ou http://atendimentoonline.caixa

 

7.1 Esclarecimentos específicos sobre INSS e FUNCEF deverão ser solicitados por meio dos canais de atendimento dessas instituições:

· FUNCEF: www.funcef.com.br ou telefone 0800 706 9000;

· INSS: www.inss.gov.br ou telefone 135.

 

 

 

Atenciosamente

 

 

MARIA EMÍLIA PEREIRA GUIMARÃES

Gerente Nacional

GN Negociação Coletiva e Relacionamento com Empregados

 

 

SEBASTIÃO MARTINS ANDRADE

Superintendente Nacional

SN Serviços Compartilhados de Gestão de Pessoas

 

 

FONTE: CONTEC.

 

 

O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES. 

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