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JARAGUÁ DO SUL - SC, 21 DE JULHO DE 2016

 

INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (576)07-16

 

TESOUREIROS DE RETAGUARDA DA CEF PODE POSTULAR A 7˚ E 8˚ HORAS EXTRAS.

Conforme exposto em Assembleia realizada na Sede do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jaraguá do Sul e Região SC em 06/04/2016, nossos Tribunais têm entendido que o tesoureiro de retaguarda não detém a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT:

“HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO DE RETAGUARDA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADA. Esta Corte superior pacificou entendimento de que o tesoureiro de retaguarda, a despeito de ter como atribuições a administração do cofre ou caixa forte da agência bancária, a conferência de chaves de segurança, o suprimento de caixas rápido, malotes e movimentação de numerários, título e valores, em suma, ser o responsável pela guarda de numerários e títulos, exerce tão somente atividades mais complexas, inerentes à ocupação bancária, atribuições que não demandam fidúcia especial de empregado comissionado nem são suficientes para lhe atribuir a função de confiança a que alude o artigo 224, § 2º, da CLT. Dos termos da decisão recorrida, verifica-se não estar configurada a hipótese prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, uma vez que, embora o trabalhador percebesse gratificação correspondente a 1/3 da remuneração e trabalhasse mais que seis horas, não ficou comprovado que ele tivesse atribuições capazes de lhe fazer destinatário da exceção prevista na norma citada, pois, da leitura das atividades desempenhadas pelo tesoureiro de retaguarda, descritas no acórdão regional, infere-se tratar-se de função essencialmente técnica da instituição financeira, sem poderes de natureza hierárquica. Havendo adesão ao PCC, é necessário o exercício de cargo de confiança para aplicação do § 2º do artigo 224 da CLT. Por força da norma indicada, a exceção à jornada de seis horas do bancário depende, necessariamente, do exercício de funções descritas no § 2º do artigo 224 da CLT, situação que não ficou comprovada, nos autos, pois seria necessária a investidura em poderes de mando e gestão para a caracterização da fidúcia especial. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 729006420085030107 72900-64.2008.5.03.0107, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 24/04/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/05/2013)

Consequentemente, a duração normal de trabalho dos ocupantes da referida função deve ser de 06 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana, a teor do disposto no caput do art. 224, da CLT.

Para os que laboram além deste horário, pode-se buscar perante a Justiça do Trabalho o reconhecimento da 7ª e 8ª horas diárias como extras, com o pagamento dos respectivos reflexos.

Contudo, destaca-se que o direito trabalhista aqui invocado não pode ser buscado de forma coletiva, porquanto se faz necessária a prova individualizada acerca da inexistência de poderes de mando e gestão no desempenho da função de tesoureiro de retaguarda, entendimento este por parte do Departamento Jurídico do Sindicato.  

Para os interessados, segue relação de documentos necessários à propositura da Ação Trabalhista, todos a serem fornecidos em cópias:

 

- Cópias das paginas da CTPS (Qualificação civil e todos os registros efetuados pela Instituição Bancária);

 

- Cópias do CPF e RG;

 

- Cópias dos holerites de pagamento dos últimos 5 (Cinco) anos, se for o caso.

 

- Cópia de documento de nomeação como Tesoureira de Retaguarda.

 

FONTE: SEEB JGS E REGIÃO SC.

  

O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES. 

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