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JARAGUÁ DO SUL - SC, 03 DE MAIO DE 2021.

 INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (11048)05-21

 FGTS – CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA PAUTADO PARA JULGAMENTO EM 13/05/2021 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Sempre atenta aos direitos dos Trabalhadores Representados, em 08/11/2019, a CONTEC ajuizou a Ação Coletiva no 1035691-14.2019.4.01.3400, que tramita na MM. 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em face da Caixa Econômica Federal, para buscar, a partir de 1999, a substituição do Índice de Correção das Contas Vinculadas de FGTS de seus Representados, da TR pelo INPC ou IPCA, visando proporcionar-lhes o recebimento das respectivas diferenças. O processo se encontra suspenso, aguardando o julgamento da ADI no 5.090/DF pelo E. STF.

SEEB JGS E REGIÃO SC: Para o Presidente do Sindicato, Sr. Odilon Fernandes, “a Lei do FGTS assegura que os depósitos sejam corrigidos monetariamente. No entanto, há mais de 28 anos, esses valores estão sendo corrigidos pela TR, que não atinge a finalidade da correção justa. Ou seja, acaba não refletindo a inflação e não preserva o valor de compra da moeda”.

Sempre atenta aos direitos da categoria representada, em 08/11/2019, a CONTEC ajuizou ação coletiva junto à 1a Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF, em face da Caixa Econômica Federal, processo no 1035691-14.2019.4.01.3400, para buscar, a partir de 1999, a substituição do índice de correção das contas vinculadas de FGTS de seus representados, da TR pelo INPC ou IPCA, visando proporcionar-lhes o crédito/recebimento das respectivas diferenças. O processo se encontra suspenso, aguardando o julgamento da ADI no 5.090/DF pelo  Supremo Tribunal Federal (STF).

A referida ação, depois do protocolo, foi suspensa por ordem do STF, assim como todas as demais ações da espécie já propostas e por essa razão, não recebeu julgamento. Os pedidos dispostos na ação, tem como objetivo a proteção dos direitos dos Bancários representados, na esteira do entendimento vigente dos nossos tribunais sobre a matéria. Importante esclarecer que a Ação Coletiva protege as Categorias Representadas. Essa ação não impede o ajuizamento de ação pelos Sindicatos, nem a proposição de ação individual, sendo que neste último caso, a pessoa estaria abrindo mão da presente ação.

A vantagem da Ação Coletiva é que o pedido envolve todo o montante das diferenças, enquanto, nas Ações Individuais, em sua maioria, por serem processadas em Juizado Especial, se limitam 60 salários-mínimos, tendo o interessado que assinar termo abrindo mão da diferença.

Concluindo, a Ação Coletiva proposta pela CONTEC está em curso, ainda não foi julgada e abarca a proteção dos Bancários representados pela Confederação, na esteira dos precedentes do Tema 948/STJ e AREsp 684543. A ação coletiva foi protocolada na 1ª Vara Federal Cívil, cujo número processual cadastrado é o 1035691-14.2019.4.01.3400.

 

FONTE: CONTEC e SEEB JGS E REGIÃO SC.                                                                                                                                                                                                                                              

 

O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES. 

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