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JARAGUÁ DO SUL - SC, 19 DE MARÇO DE 2021.

  INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (11006)03-21

 BANCÁRIO, EVITE SER PENALIZADO PELO SANTANDER POR ERROS NA JORNADA DE TRABALHO.

Trabalhadores estão sendo punidos por falhas na gestão do ponto eletrônico, do horário de repouso e do tempo para alimentação; Sindicato destacou pontos importantes para que os trabalhadores evitem penalidades desnecessárias

Muitos Bancários do Santander têm recebido advertências – tanto verbal quanto escrita – e carta orientava por falhas na gestão da jornada de trabalho, do ponto eletrônico, do horário de repouso e do tempo para alimentação.

Em face desta realidade, o SEEB SP, destacou pontos importantes para que os Trabalhadores evitem penalidades desnecessárias por falhas que parecem simples, porém podem acarretar em penalização quando houver a infração.

VOCÊ SABIA? O Sindicato preparou um “Você sabia” com situações do dia-a-dia para auxiliar os Bancários a não mais sofrerem penalidades desnecessárias.

– Todos os Bancários elegíveis ao ponto têm que registrar todos os horários de trabalho e jornada para descanso/alimentação;

– O limite de hora extra diária é de duas horas, e é importante, antes de executa-las, conversar com seu gestor;

– Quem trabalha em jornada superior a seis horas, tem uma hora de descanso/alimentação e não pode retornar com 59 minutos ou menos de descanso, pois gera um minuto ou mais de hora extra não compensável, assim podendo ser advertido pelo Banco;

– Quem trabalha em jornada de 6 horas, tem 15 minutos descanso/alimentação e não pode retornar com 14 minutos de descanso ou menos, pois gera 1 minuto ou mais de hora extra não compensável, assim podendo ser advertido pelo Banco;

– Quem trabalha em jornada de 6 horas, e tem que fazer hora extra, precisa comunicar à gestão, bem como terá que fazer 30 minutos descanso/alimentação e não pode retornar com 29 minutos de descanso ou menos, pois gera 1 minuto ou mais de hora extra não compensável, assim podendo ser advertido pelo Banco. Importante ressaltar que sua jornada de trabalho será de no mínimo 6h15 pois ainda fará a hora extra;

– Marcar o ponto ao fim da jornada de trabalho e continuar trabalhando, para não gerar hora extra, é ilegal. Os Bancários que sofrer pressão para fazê-lo deve denunciar ao Sindicato;

“Questionamos o Banco sobre as advertências em relação ao retorno de um minuto ou mais antes do término do descanso/alimentação, e o mesmo explicou que todos tem uma tolerância de 10 minutos no dia para a marcação de sua jornada de trabalho e descanso/alimentação. Diante do exposto, os Bancários têm esta margem para que não caiam em marcações que podem prejudicá-los”, diz o Dirigente Sindicato e Bancário do Santander Welington Corrêa.

DEVERES E DIREITOS DA CLT, CCT E ACT - Abaixo foram listados cláusulas e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que mostram o esforço Sindical para que o Banco cumpra leis e acordos, bem como os Trabalhadores Bancários assumam o controle e gestão.

A CLT DETERMINA: Artigo 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

§ 1º – Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA BANCÁRIA: Cláusula 31 – Jornada de 6 horas – Intervalo para repouso e alimentação: “Os Bancos poderão conceder, aos empregados que tenham jornada contratual maior que quatro horas e não superior a seis horas diárias, intervalo de repouso ou refeição de trinta minutos, no caso de realização de horas suplementares à duração da jornada contratual.”

Logo, conclui-se que o empregado com jornada de 6h deve cumprir obrigatoriamente o intervalo de 15 minutos e, em caso de realização de horas extras, esse intervalo não pode, em hipótese alguma, ser inferior a 30 minutos.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DO SANTANDER: Cláusula 12 – jornada de trabalho: “Fica expressamente estipulado que o intervalo legal de quinze minutos para repouso está incluído na jornada de seis horas diárias, não podendo ser acrescido à jornada em qualquer hipótese.

Cláusula 11 – sistema alternativo de controle de jornada: O Santander manterá Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos do art. 74, parágrafo 2º da CLT e art. 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011 do Ministério do Trabalho e Emprego para controle da jornada de trabalho de seus empregados, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.

Parágrafo Primeiro - O sistema de Ponto Eletrônico não admite:

A) Restrições à marcação de ponto;

B) Marcação automática de ponto;

C) Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

D) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

Parágrafo Segundo, item C) Possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas, cujas marcações ficarão armazenadas e disponíveis por 05 (cinco) anos;

Tais acordos e regras também estão descritas na Política Interna do Banco como Política de Jornada de Trabalho e Banco de Horas, Código de Conduta Ética e Regulamento Interno, disponíveis na Intranet.

 

FONTE: SEEB SP com edição SEEB JGS E REGIÃO SC.

 

O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES. 

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