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JARAGUÁ DO SUL - SC, 26 DE FEVEREIRO DE 2021.

 INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (10985)02-21

 BANCÁRIO DO BB RECEBERÁ DIFERENÇAS POR RETIRADA DE NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.

A natureza da parcela não pode ser alterada por norma coletiva no curso do contrato de trabalho.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do Auxílio-alimentação e deferiu sua integração à remuneração de um Empregado do Banco Do Brasil SA. em Cuiabá (MT). Segundo o colegiado, nem a norma coletiva que confere caráter indenizatório à parcela nem a adesão do Banco ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) podem alterar a natureza jurídica salarial em relação aos contratos em curso.

NATUREZA DO AUXÍLIO: Na reclamação trabalhista, o Bancário disse que, desde 1983, o Auxílio-alimentação era depositado diretamente na sua conta e tinha natureza salarial. A partir de 1993, contudo, o Banco passou a considerá-la indenizatória e a pagá-la por meio de tíquetes. Por isso, pediu sua reincorporação à remuneração, com repercussão sobre as demais verbas trabalhistas.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) julgou o pedido improcedente. Segundo a sentença, tanto a instituição da parcela quanto a modificação de sua natureza se deram por meio de normas coletivas, e a Constituição da República concedeu autonomia para os sujeitos coletivos negociarem e firmarem novas normas.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reformou a sentença para reconhecer a natureza salarial da parcela apenas até dezembro de 1991, quando houve inscrição do Banco no PAT.

ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA: O relator do recurso de revista do Bancário, Ministro Cláudio Brandão, observou que o Empregado recebia a verba desde a sua admissão, em 1975, e que tanto a adesão ao PAT quanto o estabelecimento de natureza indenizatória foram posteriores. O Ministro explicou que o artigo 468 da CLT veda as alterações contratuais lesivas e que, de acordo com a Súmula 51 do TST, as cláusulas que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos posteriormente à sua vigência. A decisão foi unânime. (VC/CF) Processo: RR-171-76.2017.5.23.0007

 

FONTE: TST.

 

O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES. 

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