Fale Conosco Sindicalize Editais Balancetes Formulários Movimento Sindical e Social Quem Somos



Principal Convênios Acordos e Convenções
Convênios Acordos e Convenções Fale Conosco Sindicalize Formulários Arcordos e Convenções Editais Movimento Sindical e Social Balancetes e Despesas Quem Somos
 

Notícias


JARAGUÁ DO SUL - SC, 02 DE DEZEMBRO DE 2020.

  INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (10922)12-20

 SINDICATO PODE ATUAR EM NOME DE BANCÁRIOS EM AÇÃO PARA DESCARACTERIZAR CARGO DE CONFIANÇA.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília para ajuizar ação em nome de empregados do Itaú Unibanco S.A., visando à descaracterização da função de supervisor operacional Personnalité como cargo de confiança e, assim, ao pagamento de horas como extras.

EXTINÇÃO DA AÇÃO: O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) entendeu que o Sindicato não tinha legitimidade para atuar em nome dos empregados e extinguiu a ação, sem julgar o mérito. Segundo a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o órgão de classe só poderia agir em nome dos empregados se os direitos individuais fossem homogêneos, isto é, se sua dimensão coletiva prevalecesse sobre a individual. Para as instâncias ordinárias, os direitos postulados não se enquadravam nessa definição, pois a alegada lesão não decorreria de conduta uniforme da empresa.

DIREITOS HOMOGÊNEOS: O relator do recurso de revista do Sindicato, Ministro Cláudio Brandão, no entanto, observou que a Constituição assegura aos Sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Na sua avaliação, a pretensão de ver descaracterizada a função exercida pelos empregados substituídos na ação como cargo de confiança é fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que torna o direito homogêneo e legitima a atuação do Sindicato como substituto processual.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que examine os pedidos. Processo: RR-1286-76.2018.5.10.0002RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos, guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos Sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. No caso, a petição inicial revela a pretensão de ver descaracterizada a função exercida pelos substituídos (Supervisor Operacional Personnalité) como cargo de confiança e, assim, o adimplemento das horas extras correlatas (sétima e oitava horas). Trata-se, portanto, de fato de origem comum, que atingem determinado número de empregados (os que laboram em tais condições), o que torna o direito homogêneo – conforme Art. 81, parágrafo único, III, do CDC (Lei nº 8.078/90) – e legitima a atuação do sindicato como substituto processual. Recurso de revista conhecido e provido.

 

FONTE: TST TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

 

O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES. 

2104 Visualizações

Galeria de Fotos

Vídeos