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JARAGUÁ DO SUL - SC, 03 DE NOVEMBRO DE 2020.

  INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (10892)11-20

 CONFIRA PARECER JURÍDICO SOBRE A RH 229, QUE TRATA DA RESCISÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA.

Confira parecer jurídico sobre a RH 229, que trata da rescisão decorrente de aposentadoria RH 229, de 26/10/2020 – Rescisão decorrente de aposentadoria – EC 103.

1.1. Disciplinar a rescisão do contrato de trabalho por motivo de aposentadoria ou por idade após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019.

No último dia 26/10/20, a Caixa editou a norma RH 229 com o intuito de regulamentar a dispensa dos empregados que se aposentaram após 12/11/2019 em virtude das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 103.

C.F. art. 37.

(…)

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (EC 103 de 13.11.2019).

O §14 do art. 37 da CF, com redação dada pela EC 103, determina que acarretará o rompimento do contrato de trabalho a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social.

Os empregados Caixa se inserem na categoria de empregados públicos, têm seus contratos regidos pela CLT e estão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (INSS), portanto, sujeitos às alterações trazidas pela EC 103.

O Superior Tribunal Federal (STF), em recente decisão, se pronunciou quanto à aplicabilidade do §14 do Art.37 CF em relação aos empregados públicos, entendendo que a concessão de aposentadoria após 13.11.2019 (EC103), impede a permanência do empregado no emprego.

“Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhavam a divergência do Ministro Edson Fachin para dar parcial provimento aos recursos extraordinários; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que negava provimento aos recursos por fundamento autônomo distinto, qual seja, a inaplicabilidade do artigo 37, § 14, da CF/88 por força do art. 6º da EC nº 103/2019, e fixava a seguinte tese (tema 606 da repercussão geral): ‘A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º”, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2020 a 25.9.2020’.”

3.2.1 A utilização do tempo de contribuição decorrente do vínculo contratual com a Caixa ou entes públicos para a concessão de aposentadoria junto ao INSS, após a entrada em vigor da EC 103/2019, acarreta o rompimento do contrato de trabalho com a empresa.

Conforme previsão do § 14 do artigo 37 da CF, terá o contrato de trabalho rescindido o empregado que se aposentou após 13/11/2019 utilizando-se para tanto tempo de contribuição do vínculo de emprego com a Caixa. Assim sendo, se enquadram na regra os empregados que, após 13/11/2019, obtiveram a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por idade, inclusive a compulsória aos 75 anos de idade. A aposentadoria por invalidez está excluída dessa regra.

De acordo o Decreto 10.410, de 30/06/2020, acarretarão o rompimento do vínculo empregatício as aposentadorias requeridas a partir de 14/11/2019.

Art. 153-A. A concessão de aposentadoria requerida a partir de 14 de novembro de 2019 com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, após a consolidação da aposentadoria, nos termos do disposto no art. 181-B, o INSS notificará a empresa responsável sobre a aposentadoria do segurado e constarão da notificação as datas de concessão e de início do benefício.” (NR)

3.2.1.1 O marco temporal considerado para aferição da consumação do ato concessório da aposentadoria é a data de início do benefício (DIB) contida na carta de concessão do INSS.

A rescisão, em obediência a EC 103 da CF ocorrerá em relação ao empregado efetivamente aposentado. Isto é quando o empregado que, implementar as condições e critérios estabelecidos pela lei previdenciária, requerer e tiver lhe sido concedido a aposentadoria; aquele que, inobstante já ter direito à aposentadoria, decidir por não requerer o benefício não se enquadra na regra da EC 103 e da RH 229.

Será considerado para efeitos de rescisão contratual a data de início do benefício (DIB) de aposentadoria contida na Carta de Concessão do INSS. O empregado que já tenha implementado as condições para a aposentadoria, mas ao qual não tenha sido concedido o benefício (por não ter requerido e/ou por ter lhe sido indeferido) não está enquadrado na nova regulamentação.

3.2.1.2.1 A rescisão decorrente de aposentadoria após a EC 103/2019 possui os mesmos efeitos financeiros da rescisão a pedido.

De acordo a RH 229, a rescisão do contrato de trabalho do aposentado (pós EC 103) terá o mesmo tratamento pela Caixa dada às rescisões a pedido, conforme RH 087 – Rescisão a Pedido.

Na rescisão a pedido não há o pagamento de aviso prévio e nem da multa incidente sobre o FGTS. O texto da RH 229 não diz expressamente que não haverá o pagamento da multa sobre o FGTS. Todavia, a menção de que terá os mesmos efeitos da rescisão a pedido, fica nítido que o pagamento da multa está excluído das verbas rescisórias a que o empregado demissionário terá direito.

Em relação ao Saúde Caixa, será observado o previsto no RH 087 e RH 221 em relação aos empregados que rescindem o contrato de trabalho após concessão de aposentadoria pelo INSS, com a manutenção do plano de saúde consoante previsto nos contratos de trabalho e no ACT.

3.2.2 A concessão da aposentadoria deve ser obrigatoriamente comunicada, pelo empregado, ao gestor imediato e à Cepes, na data de ciência de sua concessão.

3.2.2.1 A rescisão decorrente de aposentadoria por empregado, com utilização de tempo de contribuição do vínculo público, ocorre a partir da comunicação do empregado ou da ciência pela Caixa da concessão do benefício pelo INSS, o que acontecer primeiro, sem possibilidade de prorrogação.

3.2.2.2 É dever do empregado comunicar à Caixa o requerimento e a concessão da aposentadoria.

A data a ser considerada para que se operacionalize a rescisão é a data de início do benefício, contido na carta de concessão do INSS.

O empregado deverá, obrigatoriamente, informar ao gestor e a Cepes tão logo tenha conhecimento da concessão do benefício.

A rescisão ocorre da ciência pela Caixa da concessão da aposentadoria.

3.2.2.2.1 A ausência de comunicação imediata à Caixa da concessão da aposentadoria sujeita o empregado às penalidades normativamente previstas.

A normativa não esclarece quais seriam as penalidades a que estaria sujeito o empregado que não comunicar à Caixa que obteve a concessão de aposentadoria, presumindo-se que o mesmo se enquadraria nas penalidades elencadas no Regulamento de Pessoal, devendo ser submetido a procedimento de apuração de responsabilidade.

3.3.1 Atingida a idade de 75 anos, a rescisão contratual será compulsória e imediata, por incompatibilidade constitucional.

3.3.1.1 A rescisão compulsória por idade aplica-se a todos os empregados, inclusive àqueles que, à data da entrada em vigor da EC 103/2019, já haviam atingido a idade limite, aposentados ou não.

3.3.2 Ao completar 75 anos, o empregado é aposentado compulsoriamente.

3.3.2.1 Caso o empregado ainda não tenha requerido a aposentadoria, a CAIXA efetua o requerimento.

3.3.2.2 A concessão de aposentadoria compulsória por idade ou o atingimento da idade de 75 anos pelo empregado acarretam extinção do contrato de trabalho por imposição constitucional.

3.3.3 A rescisão decorrente de idade após a EC 103/2019 possui os mesmos efeitos financeiros da rescisão a pedido.

A RH 229 também regulamenta a rescisão do contrato de trabalho dos empregados com 75 anos de idade, que estão sujeitos à concessão da aposentadoria compulsória; quer os 75 anos tenham sido completados antes e/ou depois da entrada em vigor da EC 103; quer já estejam aposentados ou não. Nesta última hipótese, a Caixa efetua o requerimento de aposentadoria ao empregado. Na rescisão por idade, o empregado tem direito às mesmas verbas rescisórias devidas ao empregado na rescisão a pedido.

3.6 RENÚNCIA À APOSENTADORIA

3.6.1 O empregado deverá comunicar imediatamente à Caixa eventual exercício de renúncia ao benefício previdenciário concedido, nas hipóteses legalmente previstas, apresentando o comprovante, para que a Caixa não efetue a rescisão imediata.

3.6.2 As rescisões, uma vez efetivadas, não são passíveis de reversão.

A RH 229 faculta ao empregado que requereu e teve concedida a aposentadoria por tempo de contribuição a possibilidade de obstar a rescisão contratual mediante o exercício do seu direito à renúncia à aposentadoria.

A renúncia ao benefício de aposentadoria deve ser feita por escrito junto aos órgãos competentes do INSS antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS e/ou FGTS, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Uma vez exercido o direito de renúncia ao benefício o empregado deve comunicar à Caixa a fim de não ter seu contrato de trabalho rescindido.

 

FONTE: APCEF SP.

 

O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES. 

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