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JARAGUÁ DO SUL - SC, 23 DE OUTUBRO DE 2020.

  INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (10881)10-20

 BANCÁRIA DA CAIXA CONSEGUE RESTABELECER NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do Auxílio-alimentação pago a uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF). O Banco tinha alterado a natureza da parcela para indenizatória, com autorização em norma coletiva e no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). No entanto, de acordo com os Ministros, a mudança não pode atingir a Bancária, porque o Auxílio-alimentação já havia sido incorporado ao seu contrato como salário, e a alteração prejudicial contraria a CLT.

NATUREZA INDENIZATÓRIA: Contratada em 1980, a trabalhadora relatou que recebia o Auxílio-alimentação como parcela salarial. No entanto, em 1989, a Caixa editou norma interna para declarar a natureza indenizatória do benefício, e essa característica foi mantida por meio de Acordos Coletivos de Trabalho. Com isso, o valor pago não repercutia nas demais parcelas componentes do salário. Na reclamação trabalhista, a Bancária sustentou que a mudança lhe havia causado prejuízos e pediu a incidência do valor do benefício sobre outras parcelas, como FGTS, 13º salário e repouso semanal remunerado.

O juízo da 23ª Vara do Trabalho do Recife e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) julgaram o pedido improcedente, com fundamento nos Acordos Coletivos que conferiram natureza indenizatório ao Auxílio-alimentação. O TRT destacou que a Caixa, em 1991, também aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei 6.321/1976. Conforme o regulamento do programa, o benefício não tem natureza salarial e, portanto, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.

LIMITE DE ALTERAÇÃO: O relator do recurso de revista da Bancária, Ministro Alexandre Ramos, fundamentou seu voto na Orientação Jurisprudencial 413 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Conforme a jurisprudência, a pactuação em Norma Coletiva que confere caráter indenizatório ao Auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao PAT não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, recebiam o benefício.

O Ministro esclareceu que, de acordo com o TRT, a Trabalhadora já recebia o Auxílio-alimentação, como parcela salarial, antes da alteração da natureza da parcela e antes da adesão da Caixa ao PAT. “Portanto, a natureza salarial aderiu ao contrato de trabalho da Bancária, admitida em 1980, de maneira que a modificação de sua natureza jurídica caracteriza alteração lesiva e viola o Artigo 468 da CLT”, afirmou. Conforme esse Artigo, só é lícita a alteração no contrato por mútuo consentimento e desde que não implique prejuízo ao empregado. O processo agora retornará ao TRT para que julgue o recurso da Bancária sobre as diferenças salariais decorrentes da integração do Auxílio-alimentação ao salário. (GS/CF) Processo: RR-1023-94.2015.5.06.0023

 

FONTE:  SCS/TST.

 

O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES. 

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