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JARAGUÁ DO SUL - SC, 09 DE OUTUBRO DE 2020.

  INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (10874)10-20

 NORMAS DO MPT SOBRE HOME OFFICE PODEM DESINCENTIVAR ADOÇÃO, DIZEM ESPECIALISTAS.

Com o trabalho remoto durante a pandemia se tornando o modelo-padrão para muitas empresas daqui para frente, o Ministério Público do Trabalho (MPT) avisou que irá intensificar a fiscalização das condições dos Trabalhadores que permanecerão nesse regime. O órgão publicou nota técnica com 17 recomendações sobre o Home Office para Empresas, Sindicatos e Órgãos da Administração Pública.

A lista vai além das exigências da reforma trabalhista, ao detalhar questões como limitação de jornada, direito à desconexão e preservação da privacidade da família do Trabalhador, e está sendo vista como um desincentivo a tornar o modelo permanente para as Empresas.

Para o Procurador-geral do MPT, Alberto Balazeiro, a chamada “etiqueta digital” precisa ser uma prioridade para Empregadores e Empregados nessa nova realidade das relações de trabalho. “É preciso haver uma separação do que é trabalho ou descanso. Não podemos perder de vista a preservação de saúde mental dos Trabalhadores”, diz. “Não respeitar a etiqueta digital é uma nova forma de assédio moral, que se trata de uma conduta reiterada com o intuito de excluir alguém da dinâmica do trabalho. Exigir trabalho além da conta é uma forma de assédio.”

Segundo Balazeiro, o órgão tem o desafio de distinguir as formas de Teletrabalho que foram adotadas de maneira emergencial na pandemia e aquelas que já se configuram uma mudança organização das empresas. As exigências de ergonomia – condições adequadas para o exercício das atividades à distância – também ficarão maiores. “Há uma dificuldade em se fiscalizar o trabalho nas residências, mas temos recebido muitas denúncias por meio de mídias digitais, como fotografias e até mesmo comunicações de WhatsApp.”

Para o professor da Universidade de São Paulo e Presidente do Conselho de Emprego da Fecomércio-SP, José Pastore, vários pontos da nota do MPT são “subjetivos e mais confundem do que ajudam”. “Como o trabalho remoto envolve tantos detalhes, é impossível regulamentar tudo por lei ou norma”, diz.

Segundo ele, há já exemplos de como as próprias Empresas e os Empregados estão buscando fazer a fiscalização por grupos de trabalho misto entre patrões e empregados, aprovados em acordos coletivos. “Esse é o melhor modelo para que não haja desincentivo à adoção do trabalho remoto nesse momento, em que há uma necessidade por causa da pandemia, nem no sentido de adotá-lo permanente para melhorar a vida dos Trabalhadores e das Empresas.”

O advogado Cleber Venditti, da área trabalhista escritório Mattos Filho, avalia que os 17 pontos da nota técnica do MPT ultrapassam bastante os pontos previstos nos Artigos sobre o Teletrabalho incluídos na Reforma Trabalhista de 2017. O especialista também vê na quantidade de exigências do órgão um desestímulo à adoção deste regime de trabalho. “Sem dúvida, é importante que o MPT evolua nessa temática de Teletrabalho, mas a Reforma Trabalhista teve a intenção de flexibilizar e justamente não estabelecer um nível muito detalhado de regramento”, considera.

O advogado questiona ainda se a nota técnica seria apenas um compilado de boas práticas “sugeridas” pelo órgão ou se o MPT irá fiscalizar ao pé da letra essas recomendações. Segundo ele, caso medidas não estabelecidas em lei sejam cobradas pelo MPT, as Empresas podem levar a questão à Justiça. “Qualquer avanço ou interpretação que não estejam claramente estabelecidos na legislação podem ser questionados. Quem dá a palavra final é a Justiça Trabalhista. O MPT não pode suprir lacunas da lei, ele deve podar os excessos, mas não está lá para legislar”, argumenta.

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quando a Reforma Trabalhista foi aprovada, o Ministro Ives Gandra Martins Filho concorda que o trabalho remoto não pode ser disciplinado por uma norma do MPT, mas caso a caso em um contrato individual ou negociação coletiva. “O papel do Ministério Público é defender que a Lei seja cumprida e não criar uma nova Lei”, diz. “Nos parece exagerada a pretensão do Ministério Público querer o lugar que cabe ao Congresso. Pode ter caráter de orientação, e não de norma”.

O Ministro é Presidente do Grupo de Altos Estudos do Trabalho (GAET), do Ministério da Economia, que analisou a legislação sobre Home Office assim que começou a pandemia. “Entendemos que a legislação é suficiente e que qualquer coisa ia mais dificultar que ajudar Empresas e Trabalhadores.”

O procurador-geral do MPT rechaça a avaliação de que o órgão estaria ultrapassando as regras previstas em lei. “A nota técnica traz inferências e interpretações lógicas sobre o que diz a legislação. O artigo 6.º da CLT estabelece que as condições de trabalho dentro e fora das empresas precisam ser as mesmas”, rebate Balazeiro.

Ao Estadão, o Presidente interino do TST, Luiz Philippe Vieira de Mello, afirmou que Teletrabalho veio para ficar mesmo depois da pandemia e será preciso construir com diálogo entre patrões e empregados uma regulação que evite excessos.” O Teletrabalho tem ganhos na mobilidade, tem ganhos que voltam para a pessoa, mas tem de ter um limite”, afirma. Ele, no entanto, preferiu não se manifestar sobre a nota técnica do MPT porque o assunto deve chegar ainda ao tribunal.

ÉTICA DIGITAL: Respeitar a ética digital no relacionamento com os Trabalhadores, preservando intimidade, privacidade e segurança pessoal e familiar; CONTRATO: Regular Teletrabalho por meio de contrato de trabalho aditivo por escrito; ERGONOMIA:Observar os parâmetros da ergonomia, seja quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho; PAUSA: Garantir ao Trabalhador em Teletrabalho períodos capacitação e adaptação, além de pausas e intervalos para descanso, repouso e alimentação; TECNOLOGIA: Oferecer apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação em plataformas virtuais; INSTRUÇÃO: Instruir empregados, de maneira expressa, clara e objetiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças, físicas e mentais e acidentes de trabalho; JORNADA: Observar a jornada contratual na adequação das atividades na modalidade de Teletrabalho e em plataformas virtuais; ETIQUETA DIGITAL: Adotar modelos de etiqueta digital, com horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão; PRIVACIDADE: Garantir o respeito ao direito de imagem e à privacidade dos Trabalhadores; PERÍODO DA COVID-19: Garantir a observação de prazo específicos e restritos ao período das medidas de contenção da pandemia da covid-19; LIBERDADE DE EXPRESSÃO: Garantir o exercício da liberdade de expressão do Trabalhador, ressalvadas ofensas que caracterizem calúnia, injúria; AUTOCUIDADO: Estabelecer política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas de covid-19.

 

FONTE:  ESTADÃO.

 

O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES. 

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