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JARAGUÁ DO SUL - SC, 18 DE JUNHO DE 2020.

 INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (10723)06-20

BANCÁRIO DO BRADESCO VAI RECEBER INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Segundo o colegiado, indenização e benefício previdenciário não se confundem.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por danos materiais cumulada com o benefício previdenciário a um gerente de relacionamento do Banco Bradesco S.A. e HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, em Gravataí-RS. O colegiado entendeu que o empregado adquiriu doença profissional decorrente das atividades que realizava na empresa. Nesse caso, afirmaram, a indenização e o benefício previdenciário não se confundem e possuem naturezas distintas.

AFASTAMENTO: O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)  havia limitado a condenação ao pagamento de lucros cessantes (referentes aos danos materiais efetivos sofridos por alguém em função de culpa, omissão ou negligência) em valor correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário percebido e a remuneração que ele teria se estivesse tralhando, pelo afastamento em benefício previdenciário. Como a doença profissional foi considerada temporária, os lucros, segundo a decisão, deveriam ser pagos enquanto perdurar o afastamento previdenciário.

PENSÃO: No recurso ao TST, o Bancário alegou a possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com a pensão mensal. Segundo o relator que examinou o recurso, Ministro Alberto Bresciani, o Art. 950, caput, do Código Civil, estabelece que “[…] a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.

CUMULAÇÃO: Quanto à possibilidade de cumulação de benefício previdenciário, com indenização por danos materiais, o relator afirmou que essas prestações não se confundem, uma vez que possuem naturezas distintas – uma civil e outra previdenciária -, estando a cargo de pessoas diversas. Considerando, portanto, não haver óbice à sua cumulação, o relator deferiu o pagamento da indenização por dano material, sem o desconto do benefício previdenciário. Processo: ARR-20454-79.2017.5.04.0030

 

FONTE: TST.

 

O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES. 

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