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JARAGUÁ DO SUL - SC, 26 DE MAIO DE 2020.

  INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (10693)05-20

 TESOUREIRA EXECUTIVA DA CEF RECEBERÁ HORAS EXTRAS.

As atividades inerentes à função não exigem grau especial de confiança.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar como extras as horas de trabalho excedentes à sexta diária a uma Tesoureira Executiva. A decisão seguiu o entendimento do TST de que as atribuições do cargo de Tesoureiro Executivo (ou Tesoureiro de Retaguarda) evidenciam, na realidade, o exercício de função meramente técnica, sem grau especial de confiança.

Na reclamação trabalhista, a empregada sustentou que, embora cumprisse jornada de oito horas, não tinha poder de gestão, direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente. Segundo ela, o Tesoureiro, embora se encarregue dos cofres e tenha atribuições importantes, não tem autonomia nas decisões, não fiscaliza nem gerencia outros empregados, não é responsável pela gestão de recursos materiais, não tem alçada para conceder crédito, não admite, pune ou demite outros empregados, não abona faltas ou permite ausências, não representa a empresa e não assina contratos. Por isso, argumentou que se enquadraria na jornada de seis horas dos Bancários e, portanto, teria direito ao pagamento do período excedente como horas extras.

EXCEÇÃO: O pedido de horas extras, no entanto, foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a empregada se enquadrava na jornada excepcional do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, que afasta a aplicação da jornada especial dos Bancários aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. Segundo o TRT, as atividades da Tesoureira não eram meramente burocráticas nem poderiam ser exercidas por qualquer Bancário.

FUNÇÃO: O relator do recurso de revista da Bancária, o Ministro Aloysio Corrêa Veiga, observou que a questão é saber se a função desempenhada por ela pode ser enquadrada como de confiança. Segundo o relator, o entendimento do TST é de que as atribuições do cargo de tesoureiro da CEF apontadas pelo TRT como caracterizadoras de função de confiança evidenciam o exercício de função meramente técnica, sem a fidúcia especial prevista na CLT.

Para o enquadramento nesse artigo, de acordo com o relator, não basta o exercício de cargo comissionado com gratificação de função de, no mínimo, 1/3 do salário. “Além da percepção da gratificação e a nomenclatura do cargo, deve haver demonstração de que o empregado esteja investido de poderes de mando e gestão no exercício da função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes”, afirmou. A decisão foi unânime. (MC/CF) Processo: RR-1001510-56.2017.5.02.0001.

 

FONTE: SCS/TST.

 

O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES. 

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