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JARAGUÁ DO SUL - SC, 21 DE MAIO DE 2020.

 INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (10688)05-20

 STF JULGA IMPROCEDENTE AÇÃO QUE TRATA DA DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO.

Corte decidiu pela constitucionalidade do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), uma metodologia que aponta a relação entre as doenças e as atividades econômicas e está embasada em estudos científicos e fundamentos estatísticos e epidemiológicos.  

O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, em sessão virtual, uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) em que a Confederação Nacional de Indústria (CNI) e a Confederação Nacional Sistema Financeiro (CONSIF), entre outros, contestavam o Artigo 21-A da Lei 8.213/1991, que trata da caracterização do acidente de trabalho pela perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Corte decidiu pela constitucionalidade do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), uma metodologia que aponta a relação entre as doenças e as atividades econômicas e está embasada em estudos científicos e fundamentos estatísticos e epidemiológicos.

O NTEP estabelece a presunção da ocorrência do acidente de trabalho a partir do cruzamento dos dados do código da Classificação Internacional de Doenças (CID) com os do código da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e é uma importante ferramenta para auxiliar a medicina pericial do INSS em suas análises para a conclusão da natureza da incapacidade ao trabalho apresentada, se de natureza previdenciária ou acidentária.

SEEB JGS E REGÃO SC: Para o Presidente do Sindicato, Sr. Odilon Fernandes, o Artigo da Lei 8.213/1991 trata também de contaminação exemplo da pandemia do Coronavírus, neste caso de responsabilidade das Empresas, incluindo os Bancos, quando a saúde do trabalhador é colocada em risco, seja no percurso de casa para o trabalho e vice-versa, seja no próprio ambiente, agência ou departamento, no caso dos Bancos, onde há o risco de contaminação principalmente no atendimento ao público.

“Neste caso, se um Bancário for contaminado pelo Covid-19 pela negligência e irresponsabilidade dos Bancos quanto à prevenção e proteção ao Funcionário, caracteriza acidente de trabalho”.

Para a CNI, a redação do Artigo impõe à perícia médica o dever de reconhecer a relação entre a doença adquirida e o trabalho realizado, o que afrontaria a “liberdade profissional” do médico.

Segundo as duas Confederações, a caracterização por dados epidemiológicos da enfermidade como acidente de trabalho seria inconstitucional porque o acidente de trabalho deve ser analisado caso a caso e não pode ser declarado por presunção. A CNI ainda acrescenta que isto “onera as empresas no custeio do seguro acidentário e sujeita as mesmas a respeitarem a estabilidade provisória por um ano”.

“Há um índice brutal de subnotificação dos acidentes de trabalho no Brasil, especialmente quando decorrente do adoecimento do trabalhador.  Isto por que, apesar das normas legais estabelecerem a obrigação do empregador em emitir a CAT (Comunicação de Acidentes de Trabalho), ainda que em caso de dúvida, a prática empresarial é de violação sistemática da norma legal, já que, recorrentemente, negam-se a emitir tal documento” salienta a advogada trabalhista Leonor Poço Jakobsen, consultora jurídica da Secretaria de Saúde e Relações do Trabalho do Sindicato SEEB SP.

Para a advogada, o NTEP surge como uma nova ferramenta que visa mitigar a subnotificação, permitindo ao trabalhador com incapacidade laboral relacionada ao trabalho acessar o benefício de auxílio-doença acidentário, independentemente da emissão de CAT.  “Trata-se de metodologia que tem como finalidade a aplicação do entendimento da natureza acidentária às doenças recorrentes em determinadas categorias profissionais, a exemplo da LER/Dort ou do adoecimento mental na Categoria Bancária”, acrescenta.

Assim, o NTEP considera os dados epidemiológicos, ciência que fundamenta, inclusive, a vigilância sanitária e orienta suas políticas públicas de saúde e respectiva atuação dos agentes. “Ela (epidemiologia) tem se mostrado fundamental, por exemplo, no enfrentamento e controle do Covid-19, e, neste caso, não se sustenta qualquer questionamento à base científica de sua aplicação”, esclarece Leonor Poço Jakobsen.

“A derrota jurídica do setor empresarial, apesar de insuficiente, representa um importante passo contra a ocultação do acidente de trabalho no Brasil”, complementa.

Segundo a advogada, a própria lei estabelece a presunção relativa da natureza acidentária da lesão pelo nexo epidemiológico, possibilitando sua impugnação pelo empregador. Este foi o argumento fundamental da defesa, e os votos dos Ministros do STF acompanham tal entendimento. “Antes era o trabalhador acidentado que tinha de provar que estava doente em consequência do trabalho. O NTEP inverte o ônus da prova, cabendo às empresas provarem que não há relação entre trabalho e doença”, finaliza a advogada.

 

FONTE: SEEB SP com edição SEEB JGS E REGIÃO SC.

 

O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES. 

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