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JARAGUÁ DO SUL - SC, 22 DE ABRIL DE 2020.

 INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (10646)04-20

STF DISPENSA AVAL DE SINDICATOS A ACORDOS TRABALHISTAS DURANTE PANDEMIA.

Acordos estão previstos em MP editada pelo Governo em razão da crise provocada pelo Coronavírus. Ação questionou medida, e relator havia decidido que aval era necessário.

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta sexta-feira (17) que terão validade imediata os acordos individuais entre patrões e empregados para reduzir a jornada de trabalho e salários durante a pandemia. No julgamento, os Ministros dispensaram a necessidade de que os Sindicatos deem aval para que essas negociações sejam efetivadas.

Com isso, fica preservada a medida provisória (MP) editada pelo Governo Federal que cria o programa emergencial em razão do cenário de crise na economia, provocado pelo Coronavírus. A MP está em vigor, mas ainda vai passar por votação no Congresso Nacional.

O Governo argumenta que o texto permitirá a manutenção dos postos de emprego. Diz também ser possível preservar até 24,5 milhões de postos de trabalho. De acordo com a Advocacia Geral da União (AGU), até o momento, foram fechados R$ 2,5 milhões de acordos.

O programa prevê a preservação do valor do salário-hora dos trabalhadores e estabelece que as reduções de jornada poderão ser de 25%, 50% ou de 70%. Porcentagens diferentes dessas terão que ser acordadas em negociação coletiva, mas a MP estabelece teto de 70%. Pela MP, os trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso receberão da União um auxílio emergencial. O programa ficará em vigor por 90 dias.

ENTENDA O CASO: Os Ministro julgaram uma ação apresentada pelo partido Rede Sustentabilidade. A legenda questionou trechos da MP, argumentando que a redução salarial só pode ocorrer mediante negociação coletiva e desde que para garantir a manutenção dos postos de trabalho. Na sessão desta sexta, a maioria dos Ministros derrubou a decisão liminar (provisória) concedida pelo relator, Ricardo Lewandowski, que determinava que suspensão de contrato e redução de salário e de jornada, quando negociadas individualmente entre patrões e empregados, teriam efeito pleno após o aval de Sindicatos.

EM SESSÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, OS MINISTROS SE DIVIDIRAM DUAS CORRENTES PRINCIPAIS: Em momento excepcional, de crise, a medida provisória é compatível com princípios constitucionais, como a valorização do trabalho e condições de subsistência, uma vez que tentou preservar emprego e renda, a partir da busca de acordo entre trabalhadores e empresas (Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli); A medida provisória é inconstitucional porque não prevê a participação de sindicatos nas negociações para reduzir os direitos trabalhistas (Edson Fachin e Rosa Weber).

SAIBA OS VOTOS DOS MINISTROS, DADOS NA SESSÃO DESTA SEXTA-FEIRA:

Alexandre de Moraes: Abriu a divergência em relação ao voto do relator. Afirmou que os efeitos econômicos da pandemia ainda estão na classe média, mas o impacto financeiro e social para as classes mais desfavorecidas ainda serão mantidos. Para o Ministro, o programa emergencial veio para “equilibrar as desigualdades sociais”. Moraes ressaltou que a medida é muito específica, tem validade de 90 dias, evitando a quebra de inúmeros empresas e valorizando o trabalhando. “A ideia da MP é a manutenção do emprego para se evitar demissões em massa", afirmou o Ministro. "Se o Sindicato tiver essa possibilidade de dizer que não concordo os acordos não são validos, o empregador terá que complementar e o empregado terá que devolver o beneficio que recebeu por dois meses, três meses do estado. Qual a segurança jurídica terá o empregador?", questionou o Ministro.

Edson Fachin: Votou a favor de suspender os trechos da medida provisória. Para o Ministro, mesmo em tempos de crise, é necessário que uma negociação coletiva ocorra para que seja efetivado o corte de salários e jornada de trabalho. O Ministro afirmou que medidas urgentes e necessárias devem ser tomadas, mas é imperioso que sejam tomadas de acordo com a Constituição. "A emergência, por mais grave que seja, não traduz incompatibilidade entre liberdade e saúde pública e não propicia regras que suspendam a Constituição. Não ha como relativizar o grave quadro de emergência que passa o mundo. Medidas urgentes devem ser tomadas, mas é imperioso que sejam feitas em conformidade com a Constituição. No âmbito dos direitos econômicos e sociais mais afetados por forte restrição econômica, há parâmetros estáveis a serem respeitados mesmo em uma emergência”, afirmou o Ministro.

Luís Roberto Barroso: Defendeu a manutenção da medida provisória e ressaltou que o texto ainda vai passar pelo crivo do Congresso. “Acho que nós temos uma situação emergencial, extraordinária. Penso que a interpretação constitucional não pode ser indiferente a essa situação. A interpretação constitucional aqui precisa ser feita à luz da realidade fática”, disse o ministro. "A Constituição, sim, prevê negociação coletiva em caso de redução de jornada e salário, mas a Constituição também prevê o direito ao trabalho e uma série de garantias para a proteção do emprego. Se a negociação coletiva for materialmente impossível para evitar demissão em massa, a mim a melhor interpretação é a que impede a demissão em massa", completou.

Rosa Weber: Votou a favor de suspender trecho da medida provisória. "Parece-me que a solução apresentada conduz ao esvaziamento do direito fundamental dos trabalhadores da participação por meio sindical, sem concretizar mecanismo estrategicamente adequado à gestão da crise. O momento é agregar forças na busca das melhores saídas possíveis de crise dessa envergadura", afirmou. De acordo com a Ministra, a "multiplicidade de acordos individuais além de imprimir diferenças jurídicas no ambiente de trabalho, fere a igualdade. A arquitetura da medida provisória em verdade estimula o conflito social e a judicialização e deixa desprotegidos os trabalhadores mais vulneráveis".

Luiz Fux: Afirmou que a nova lei trabalhista diminuiu o papel de Sindicatos nessas negociações. “Se o Sindicato hoje pela reforma trabalhista não interfere no mais, que é a rescisão do contrato de trabalho, como pode ser obrigatório Sindicato interferir entre acordo entre trabalhadores e empregados? Sindicatos não podem ser mais realistas que o rei. Os sindicatos não podem fazer nada que supere as vontades das partes. A transação judicial tem força de coisa julgada", declarou.

Cármen Lúcia: Disse reconhecer a importância da participação dos Sindicatos para as negociações trabalhistas previstas na medida provisória, mas entendeu que o momento de crise é excepcional, sendo que, para ela "não se está discutindo o ideal, porque o tempo nos impõe uma experiência muito difícil". "Imagina o drama social que isso pode produzir, e a MP pode fazer alternativa para garantir o trabalho do emprego. É certo que não é o ideal. Mas não estamos falando do ideal. Estamos falando de nos apegar a princípios constitucionais que nos permita a valorização do trabalho e do emprego. Se ficar sem emprego, sequer poder ficar no distanciamento social", disse.

Gilmar Mendes: Afirmou que o Supremo precisa atuar de acordo com o que classificou de "direito da crise". “A questão é dar a resposta aqui e agora e dar segurança jurídica para o sistema produtivo e que esta solução, alvitrada e bem pelo governo, dizer que ele é suscetível de aperfeiçoamentos, mas é importante que nós reconheçamos que um direito constitucional de crise não pode negar validade a essa norma, sob pena de, querendo proteger, matar o doente. E os doentes aqui são muitos – empresas, sistema econômico produtivo, trabalhadores", afirmou.

Marco Aurélio Mello: Ressaltou que a medida provisória ainda vai passar pelo crivo do Congresso e que o objetivo do governo foi a preservação dos empregos. O Ministro afirmou que “não se cogitou na MP de se colocar o empregado como tutelado do ramo sindical”. “A MP visou acima de tudo a preservação dos vínculos porque a crise em si alcançou o meio empresarial e os empregadores não esperariam a falência, a morte civil para ter uma iniciativa. O que houve na espécie, houve a observância da autodeterminação dos empregados que poderiam optar pela preservação da fonte do próprio sustento ou optar em si pelo rompimento do vínculo empregatício”, disse.

Dias Toffoli: Afirmou que gostaria de acompanhar o voto de Lewandowski, mas seguiria a corrente majoritária até para dar segurança jurídica na decisão da Corte. O Ministro afirmo que o fato de se negar a cautelar [liminar] não impede a atuação "necessária e importante" da representação Sindical.

Ricardo Lewandowski: Ao apresentar o voto na quinta, o Ministro manteve os termos da decisão acordos individuais já celebrados ou que serão realizados por meio da MP produzem efeitos imediatos, no momento em que são assinados pelas partes. A validade imediata permite que o pagamento do benefício emergencial seja realizado nos prazos da MP; Apesar da validade imediata, posteriormente o acordo vai passar pela chancela dos Sindicatos. Ou seja, um trabalhador que assinou acordo individual pode, eventualmente, aderir a uma negociação coletiva do Sindicato de sua categoria; A análise pelos Sindicatos deve ocorrer em até 10 dias (corridos, contados da data de celebração), se não houver manifestação da entidade, fica valendo o acordo individual; Acordos individuais que não forem comunicados às entidades no prazo poderão perder a validade. Segundo o Ministro, a decisão buscou harmonizar a intenção do governo com as cláusulas pétreas da Constituição que abrigam direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores que a toda evidência, e que não podem ser deixadas de lado num momento de crise. “É no momento de crise que se deve respeitar o que consta na Constituição, porque ela é a única tábua de salvação que nos permitirá atravessar esses momentos difíceis pelos quis passa o país”, afirmou Lewandowski. “É obrigatória a participação dos Sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Então, nós temos claramente evidenciado na Constituição, de forma expressa, é cláusula pétrea [que não podem ser modificadas], são direitos e garantias dos trabalhadores. Primeiro, que a redução de salário e da jornada de trabalho, só é permitida mediante convenção ou acordo coletivo e, depois, que em havendo negociações coletivas, a participação dos Sindicatos é obrigatória. Não há margem, senhores Ministros, para qualquer tergiversação na interpretação desses dispositivos constitucionais que me parecem absolutamente unívocos”, completou.

 

FONTE: G1.

 

O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES. 

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