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JARAGUÁ DO SUL - SC, 07 DE ABRIL DE 2020.

  INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (10630)04-20

 DURANTE PANDEMIA, CABE NEGOCIAÇÃO COLETIVA SE HOUVER SUSPENSÃO CONTRATUAL.

As empresas deverão notificar os Sindicatos da intenção de suspender temporariamente contratos e de realizar corte salarial. É o que determina o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, em decisão no âmbito da ADI 6.363, que desafia a Medida Provisória 936/2020. Ela versa sobre institui o "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda", para tentar combater os efeitos da crise deflagrada pela epidemia de Covid-19.

A cautelar é desta segunda-feira (6/4) e estabelece o prazo de 10 dias para a comunicação aos Sindicatos. Durante esse período, as Entidades poderão, se o quiserem, deflagrar a negociação coletiva, “importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”.

A decisão deverá ser remetida ao plenário da corte para referendo.

A ação foi proposta pelo Partido Rede Sustentabilidade, alegando que dispositivos da MP afrontam direitos e garantias individuais dos trabalhadores. Em vigor desde o início do mês, a Medida Provisória 936 permite a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias e prevê a redução de até 70% do salário.

De acordo com Lewandowski, o afastamento dos Sindicatos das negociações tem potencial de causar sensíveis danos aos empregados e “contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral”.

Na decisão, o Ministro apontou que a edição da Medida Provisória foi uma das estratégias do Governo Federal para enfrentar as consequências da crise no plano econômico.

Contudo, citou recomendações de organismos internacionais como a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e as medidas adotadas por outros países para apontar que deve ser garantido o respeito aos direitos humanos fundamentais, sobretudo os decorrentes das relações de trabalho.

A mera previsão contida na MP 936 de que os acordos deverão ser comunicados pelos empregadores ao Sindicato “aparentemente não supre a inconstitucionalidade apontada”, entendeu Lewandowski. “Isso porque a simples comunicação ao Sindicato, destituída de consequências jurídicas, continua a afrontar o disposto na Constituição sobre a matéria.”

O Ministro ressalta a necessidade de dar o mínimo de efetividade à comunicação feita ao Sindicato Laboral na negociação. Indica então que o texto da MP deve ser interpretado no sentido de que os “acordos individuais somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos Sindicatos dos Empregados”. Assim, somente caso eles deixem de se manifestar é que será lícito prosseguir diretamente na negociação.

Clique aqui para ler a decisão
ADI 6.363

 

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO.

 

O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES. 

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