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JARAGUÁ DO SUL - SC, 23 DE FEVEREIRO DE 2015

 

INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (199)02-15

 

STF COMETE INJUSTIÇA CONTRA TRABALHADORES REFERENTE FGTS.

 

DECISÃO QUE REDUZ PARA CINCO ANOS PRAZO PARA QUE EMPREGADO COBRE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS FAVORECE EMPRESAS MAU PAGADORAS.

 

Os trabalhadores precisam ficar de olho em seus extratos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Uma decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em novembro de 2014, diminuiu para cinco anos o prazo prescricional para o empregado cobrar na Justiça os valores de FGTS não depositados pelos empregadores nesse período. Ou seja, passados cinco anos, mesmo que a empresa não tenha creditado os valores devidamente, o trabalhador não poderá mais recorrer à Justiça para fazer valer seu direito. Antes da decisão, o prazo para entrar com ação era de 30 anos.

 

MAUS PAGADORES: Para o Presidente do SEEB JGS E REGIÃO SC, Odilon Fernandes, a decisão é um absurdo e favorece as empresas mau pagadoras. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão de quinta-feira (13/11/2014) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

 

No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.

 

RELATOR: O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.

 

De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.

 

Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

 

O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.

 

Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.

 

Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.

 

 

FONTE: SEEB JGS E REGIÃO SC.

 

 

O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES. 

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