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JARAGUÁ DO SUL - SC, 26 DE MARÇO DE 2018.

 INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (10262)03-18

EMPREGADO DA CAIXA PODERÁ ACUMULAR QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, AFIRMA TST.

Os Empregados da Caixa poderão acumular “Quebra De Caixa e Gratificação De Função” afirma o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com essa decisão, publicada na quarta-feira (14/03/18) a Caixa sofre mais uma derrota na Ação Coletiva movida pelo Sindicato dos Bancários de Mato Grosso (SEEB/MT) que garante o pagamento de Quebra de Caixa a todos os empregados que exerceram a Função de Caixa, independente da nomenclatura, a partir de 2009.

Inconformada, a Caixa interpôs recurso junto ao TST para tentar modificar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) argumentando que a verba de Quebra De Caixa, concedida na sentença  foi extinta em 2004 e substituída pela Gratificação De Caixa, que passou a ser paga na mesma rubrica, nos termos da Resolução nº 581/2003, afirmando, inclusive, que a verba pretendida pelo autor da ação não é recebida por qualquer empregado.

Nos termos da Súmula n. 247 do C. TST entendeu que  a parcela paga aos Bancários sob a denominação "Quebra De Caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços para todos os efeitos legais, de modo que devidos os reflexos nas parcelas salariais enumeradas na petição inicial e que possuam como base de cálculo a remuneração dos empregados.

De acordo com o advogado Eduardo Alencar  a ação coletiva impetrada pelo Sindicato garante o pagamento de Quebra De Caixa a todos os empregados que exerceram a Função de Caixa a partir de 2009. “O adicional de Quebra de Caixa é um direito específico dos que exercem a Função de Caixa, e similares, que vem sendo descumprido pelo banco”, explica.

ALERTA: Aos bancários que ingressaram com ações individuais, requerendo a verba quebra de caixa, informamos que, com base no artigo 104 da Lei 8.078/90, o bancário poderá procurar seu advogado particular e analisar a conveniência ou não de optar pela suspensão da ação individual para se beneficiar na ação coletiva, isto porque a ação coletiva possibilitará o pagamento da quebra de caixa desde 28/07/2009,  enquanto as ações individuais retroagirá, via de regra,  considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores a data da propositura da ação individual.

SEEB JGS E REGIÃO SC: No que tange a Ação Coletiva mencionada, tal não prejudica em nada as Ações Individuais de cada Bancário da CEF de Jaraguá do Sul e Região SC, uma vez que o Sindicato não interpôs qualquer Ação Coletiva, eis que AGE ‘Deliberou’ pela preposição de Ação Individual aos Bancários que tivessem interesse. Esclarecemos que a Ação Coletiva mencionada na reportagem somente beneficia os bancários abrangidos pela área de atuação do SEEB MT, não tendo abrangência nacional.”

 

FONTE: SEEB MT com edição SEEB JGS E REGIÃO SC.

 

O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES. 

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