Data: 19/19/2014

 

 

 

JARAGUÁ DO SUL SC, 19 DE OUTUBRO DE 2014

 

INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (141)10-14

 

ASSÉDIO MORAL ANTES E PÓS-GREVE.

 

Direito de Greve: Nos termos de nossa legislação, a greve pode ser conceituada como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial de prestação pessoal de serviços. Esse conceito advém do artigo 2º da Lei 7.783/89, que regulamentou o direito a greve para os trabalhadores. A própria lei que regulamenta o direito de greve define os deveres que os trabalhadores devem cumprir para usufruir de uma das mais importantes conquistas do Direito Coletivo do Trabalho.

 

São direitos dos trabalhadores a utilização de meios pacíficos de persuasão para mais trabalhadores aderirem ao movimento e a livre divulgação do movimento. Outro direito é a proteção contra a dispensa por parte do empregador. Assim, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, juridicamente pelo artigo 7º da Lei de Greve, não permitindo que, em caso de paralisação, o empregado seja demitido, ou que haja contratação de substitutos à sua função pelo empregador.

 

Pela lei, como os contratos estão suspensos o funcionário não trabalha, mas também não recebe os dias parados, mesmo que a greve seja legal, porém uma forma para receber os dias parados é acordar entre Patrões e o Sindicato Laboral a reposição, ou seja compensação dos dias em greve para recebimento do salário.

 

Assédio antes e pós-greve: O empregador não poderá coagir seus empregados a retornarem ao trabalho, ou seja, o patrão não pode usar de meios que obriguem o trabalhador a voltar ao seu posto, por exemplo: ameaças de demissão com e sem justa causa e nem coagir seus empregados a pós-greve, com rebaixamento de cargo, transferências ou ameaças de não progredir na empresa.

 

Providências a tomar em caso de coação ou assédio antes e pós-greve: Independente de quem é o agressor, o funcionário deve procurar relatar o acontecido para os advogados do sindicato assim como: Ministério Público, Justiça do Trabalho.

 

O departamento jurídico do sindicato poderá entrar com uma ação direta contra a empresa que terá de pagar indenização ou para que tome as devidas providências contra o agressor, este podendo sofrer uma ação direta.

 

Outra opção é ajuizar uma reclamatória trabalhista na Justiça do Trabalho. "Além de relatar o ocorrido em audiência, o trabalhador assediado deve comprovar a veracidade dos fatos por meio de testemunhas, filmagens, inclusive as feitas de celulares ou até gravações. A ação pode ser proposta em desfavor da empresa ou do agressor".

 

Em instituições em que a responsabilidade social se mostra efetiva, a área de RH busca combater esse comportamento promovendo palestras elucidativas relacionadas ao assédio moral. "Os funcionários devem ter um relacionamento achegado com o RH, para que numa situação dessas tenham a confiança de que a denuncia será ouvida, apurada e resolvida". 

 

 

FONTE: SEEB JGS E REGIÃO SC.

 

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