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JARAGUÁ DO SUL - SC, 23 DE AGOSTO DE 2022.

  INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (110309)08-22

 CAMPANHA SALARIAL DOS BANCÁRIOS 2022 – RODADA DE NEGOCIAÇÕES 23/08/22 ENTRE CONTEC E BANCO DO BRASIL.

Em reunião realizada na manhã desta terça-feira (23/08/22), os negociadores do BB debateram com a Comissão Nacional de Negociação da CONTEC sobre as seguintes Cláusulas constantes da Pauta de Negociação entregue em 15/06/2022, que as partes haviam ajustado voltar a debater.

ACATANDO SUGESTÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS DA CONTEC, FORAM DEBATIDAS AS SEGUINTES CLÁUSULAS:

A) CLÁUSULA 9ª: VANTAGEM DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO EM FACE DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA, DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO OU ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO, que o Banco pretendia excluir do ACT, ao argumento de que a matéria já estaria regulada no Art. 142, da CLT, ao que os Representantes dos Funcionários ponderaram que tal exclusão representaria um retrocesso, visto que o citado dispositivo prevê apenas o uso da média dos últimos 12 meses, enquanto a Cáusula do ACT possibilita a adoção da média dos últimos quatro meses, quando beneficiária ao Funcionário, comprometendo-se os Negociadores do Banco a levarem os argumentos Laborais à Direção da Empresa;

B) CLÁUSULA 21: VALE-TRANSPORTE, em que pedimos a renovação da Cláusula 19 do ACT revisando, com ajuste no parágrafo terceiro, em que além de não concordar com nosso pedido constante do § 3º da Pauta, sob alegação de que pedido estaria contemplada nos itens 2.2.3 e 2.2.4 da IN 365, além de insistir na inclusão das verbas 011-Adicional por mérito e 123-VCP Incorporados – Vlr. Car., no § 2º. Os Representantes Laborais registraram que a citada IN não ampara os colegas que para trabalhar necessitam se locomover de municípios não limítrofes e, buscando uma solução para a questão, pediram que a Empresa estude a possibilidade de implementação de ajuste da IN para contemplar os casos de trabalho em municípios não limítrofes ou ajuste o critério de transferência compulsória apenas para as cidades limítrofes. No que se refere a pretensão do Banco em incluir no § 2º das verbas 011 e 123 VCP Incorporados, os Representantes dos Funcionários ponderaram que e que os incorporados já vêm sendo discriminados/penalizados com a falta de contagem do tempo de serviço no Banco originário; 

C) CLÁUSULA 51: DISPENSA DE FUNÇÃO OU DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO DECORRENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL, objetivando a renovação nos termos da Cláusula 48 do ACT, havendo o Banco manifestado a pretensão de reduzir para um ciclo avaliatórios, alegando desequilíbrio com os níveis gerenciais. Os Representantes dos Funcionários ponderaram que em razão da pandemia, as sequelas dela decorrente recomendam o aumento de ciclos, registrando que a redução pretendida pela Empresa significaria a retirada da Cláusula, que geraria uma insegurança para muitos Funcionários, pelo que pedem que a Empresa mantenha os três ciclos, em face dos fundamentos apresentados; 

D) CLÁUSULA 57: COVID 19 – PANDEMIAS E ENDEMIAS, destacando a necessidade de negociarmos uma solução que evite o desconto de horas negativas, havendo os Representantes dos Funcionários lembrado que, avaliando que a pandemia duraria 12 meses, as partes ajustaram um desconto de 10% das horas negativas acumuladas e a compensação do saldo em 18 meses e, havendo a pandemia durado mais do que 24 meses, ponderam pelo desconto de 10% das horas a serem compensadas, ajustando-se o prazo para que a compensação seja exequível. Os Representantes do Banco ficaram de responder na reunião a realizar-se amanhã; 

E) CLÁUSULA 61: ATIVIDADES SEMELHANTES DE CALL CENTER POR FUNCIONÁRIO COMISSIONADO, objetivando que os Gerentes de Relacionamento do CRBB tenham jornada de 6 horas e gozem de desconto de 20 minutos, em razão das características das atividades, ao que o Banco negou, alegando que a função de Gerente de Relacionamento não pode ser comparada à função de atendente; 

F) CLÁUSULA 63: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, que restou adiada para debate na Reunião a realizar-se amanhã; 

G) CLÁUSULA 64: AUXÍLIO COMBUSTÍVEL, objetivando o recebimento de benefício equivalente ao vale transporte, que pode ser pago em pecúnia, pelos colegas lotados em localidades em que não houver transporte público regular ou onde o transporte existente não atenda às necessidades do Funcionário em face do horário de entrada e/ou saída do Banco, respondendo o Banco que não pode assumir o compromisso em ACT, em decorrência de limitação orçamentária; 

H) CLÁUSULA 65: JORNADA DE TRABALHO – DESLOCAMENTO PSO, visando que o tempo de deslocamento para atendimento determinado pelo Gerente do PSO, entre a residência do Funcionário e seu posto de trabalho, seja computado na jornada diária de trabalho e que os respectivos custos sejam bancados pela Empresa, ao que o Banco – insensível às ponderações dos Representantes dos Funcionários –, respondeu já haver previsão de pagamento do transporte às custas da Empresa, mas que não concorda com o computo do tempo de deslocamento dentro da jornada de trabalho; e, 

I) CLÁUSULA 83: ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, pedindo que o ACT seja aplicado para todos os Funcionários, independente da sua escolaridade e remuneração, o que foi negado pelo Banco, que não concorda em Clausular a matéria. 

Objetivando dar continuidade ao debate das Cláusulas apresentadas para solução da presente data-base, as partes ajustaram a realização de reunião amanhã 24/08/22.

  

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FONTE: CONTEC. 

 

O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES. 

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