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JARAGUÁ DO SUL - SC, 12 DE JUNHO DE 2018.

 INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (10228)06-18

 QUAIS SÃO OS TIPOS DE LEIS QUE EXISTEM NO BRASIL?

Leis Ordinárias, Leis Complementares, Medidas Provisórias, Emendas à Constituição, Decretos Legislativos e Resoluções. Você sabe qual é a diferença entre elas?

Este artigo tem a pretensão de ser o mais sucinto possível a respeito dos tipos de Leis que se apresentam no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

PARA COMEÇAR, TEMOS A LEI ORDINÁRIA: Ordinário significa aquilo que é conforme ao costume, que é comum; regular. Isso resume bem o que seria esse tipo de Lei, pois é a norma mais frequente no processo legislativo. É considerada um ato normativo primário. Tanto a Lei Complementar quando a Lei Ordinária tem função de complementação, no entanto, diferentemente da Lei Complementar, a Lei Ordinária não foi prevista na Constituição, portanto se trata de matéria que não foi tratada no texto constitucional (matéria residual).

As Leis Ordinárias são discutidas e aprovadas tanto na Câmara como no Senado Federal, e necessitam de maioria simples para aprovação. Após a provação, precisam passar pela sanção ou veto do Presidente da República.

MAIORIA SIMPLES: Diz-se maioria simples quando refere-se aos presentes na sessão. Se dos 513 deputados eleitos, somente 400 estiverem presentes na sessão, considerar-se-á aprovado o Projeto de Lei se obtiver metade dos votos favoráveis + um, isto é, 201.

AGORA, LEI COMPLEMENTAR: Como já foi mencionado anteriormente e o próprio nome demonstra, a Lei Complementar tem como finalidade complementar o texto constitucional. É um tipo Lei que aparece por exigência da Constituição. Há pela Constituição Federal várias exigências de Leis Complementares para regulamentar determinada matéria. Diferentemente das Leis Ordinárias, esse tipo de Lei possui matéria reservada (porque é previsto no texto constitucional) e é aprovado por maioria absoluta. Isto é, se na casa temos 513 parlamentares, para que seja aprovado é preciso 257 votos favoráveis.

OUTRO TIPO DE LEI MUITO COMUM É A MEDIDA PROVISÓRIA: As medidas provisórias só podem ser elaboradas pelo Presidente da República, apenas em casos de relevância ou urgência. Diferente das demais, essa Lei entra em vigor imediatamente, antes mesmo de ser colocada em votação, onde são submetidas a voto o mais rápido possível. Devem ser votadas dentro de 60 dias, para que se decida se a medida deve ser convertida em Lei ou não.

SEMPRE EM PAUTA NO LEGISLATIVO TEMOS AS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO: Você já ouviu falar em PEC? PEC significa Proposta de Emenda à Constituição, e também pode ser considerada como um projeto de Lei.

É por meio das PEC’s que se pode realizar alterações na Constituição Federal. Justamente por isso, as PEC’s recebem maior atenção e um tratamento um tanto diferenciado dos demais projetos. Um bom exemplo é a própria proposta de emenda, que não pode partir de qualquer pessoa. Quem pode propor: A) um terço dos membros da Câmara ou do Senado; B) o Presidente da República; C) mais da metade das Assembleias Legislativas dos estados.

A PEC também se diferencia pela forma de aprovação. Enquanto a Lei Ordinária é aprovada por maioria simples e a Lei Complementar por maioria absoluta, a Emenda à Constituição só é aprovada por maioria qualificada, isto é, três quintos dos membros da casa legislativa. Além disso, a votação para a aprovação das emendas passa por dois turnos. Outra característica importante é que após a sua aprovação ela não precisa ser submetida ao presidente para sanção ou veto.

E O QUE SÃO DECRETOS LEGISLATIVOS? Os Decretos Legislativos se prestam a situações em que a decisão depende única e exclusivamente do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal). Esses casos podem ser tratados, acordos, convenções, atos internacionais e autorizações ao Presidente da República.

POR FIM, AS RESOLUÇÕES: Esse tipo de Lei diz respeito apenas as questões internas das Casas Legislativas, ou seja, são normas de competência exclusiva do Congresso Nacional. Os efeitos das resoluções incidem apenas sobre essas casas.

 

FONTE: SEEB JGS E REGIÃO SC.

 

O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES. 

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