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JARAGUÁ DO SUL - SC, 24 DE JANEIRO DE 2018.

 INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (10198)01-18

FUNCIONÁRIA CONSEGUE MANTER PLANO DE SAÚDE APÓS EMPRESA CANCELAR CONTRATO.

Mesmo quando a rescisão de contrato de plano de saúde coletivo acontece a pedido da empresa que o contratou, deve a seguradora ofertar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.

Esse foi o entendimento da juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha, da 1ª Vara Cível de São Paulo, ao obrigar uma seguradora a manter o plano de saúde de uma mulher que estava no meio de um tratamento de câncer de mama quando a empresa na qual trabalha cancelou o plano coletivo.

Na ação, a mulher contou que, após a empresa solicitar o cancelamento da apólice empresarial por questões financeiras, a seguradora não ofertou plano na modalidade individual, conforme determina a Agência Nacional de Saúde (ANS) e o Conselho de Saúde Suplementar (Consu).

A medida, segundo a trabalhadora, também violou a Lei 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor, prejudicando a continuidade do seu tratamento. Por isso, pediu que o plano fosse obrigado a manter sua apólice, liberando seu atendimento na rede credenciada para que possa continuar o tratamento. A trabalhadora foi representada pelo advogado Eliezer Rodrigues de França Neto.

Em sua defesa, a seguradora alegou que, com o cancelamento do contrato, torna-se inviável a permanência do ex-segurado no plano, uma vez que não comercializa plano de saúde individual ou familiar nem tem autorização para isso.

Para a juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha, no entanto, o modo que o contrato foi rescindido foi abusivo. Isso porque, segundo ela, houve a recisão unilateral entre a seguradora e a ex-segurada, o que é permitido pela legislação desde que obedecidos alguns requisitos, entre eles ofertar plano individual, o que não ocorreu.

“Embora a ré [seguradora] tenha cumprido o requisito temporal (aviso prévio com antecedência mínima de 60 dias) e a empresa quem pediu o cancelamento, a ré descumpriu aquele que determina a oferta de plano individual ou familiar à autora, sendo, portanto, ilegal e abusiva a rescisão do contrato”, afirmou a juíza.

Gisele Rocha disse ainda que a necessidade de ter sido ofertado o plano individual sem carência é reforçado pelo diagnóstico de doença grave, no caso o câncer de mama, para que ela pudesse continuar seu tratamento, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e da boa-fé que deve nortear os contratos.

A juíza rechaçou ainda a alegação da seguradora de que não comercializa e não tem autorização para oferecer plano de saúde individual. “É que na hipótese não estamos tratando de um novo plano individual, mas de mera migração, ou seja, de continuidade de contrato já existente, apenas alterando-se sua natureza de coletivo para individual/familiar”, concluiu.

 

FONTE: CONJUR.

 

O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES. 

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